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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000252-84.2026.8.13.0642

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5000252-84.2026.8.13.0642
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes (ID n. 10707941282) e EXTINGO a presente ação, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em prol dos patronos da requerente, no importe de 10% sobre o valor do acordo, consoante pactuado entre as partes. Eventuais custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil e artigo 92, §2° do Provimento Conjunto n° 75/2018. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Determino desde já a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV e a intimação, em seguida, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pagamento no prazo legal. Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, até que sobrevenha a informação do pagamento ou outro tipo de manifestação por parte dos interessados (Recomendação no 4/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais – CGJ). Publicado eletronicamente. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000252-84.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 894.822.556-15 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de restabelecimento/prorrogação de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. A parte ré apresentou proposta de acordo – ID n. 10707941282. A parte autora apresentou manifestação anuindo com a proposta de acordo apresentada pela ré e pugnou pela sua homologação – ID n. 10712473881. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise, verifica-se que a proposta de acordo apresentada aos autos preserva os interesses dos envolvidos, não havendo óbice legal à sua validação. A vontade das partes foi manifestada de forma livre e consciente, estando preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico processual. Assim, ante o acordo pactuado pelas partes, a extinção do feito se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes (ID n. 10707941282) e EXTINGO a presente ação, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em prol dos patronos da requerente, no importe de 10% sobre o valor do acordo, consoante pactuado entre as partes. Eventuais custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil e artigo 92, §2° do Provimento Conjunto n° 75/2018. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Determino desde já a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV e a intimação, em seguida, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pagamento no prazo legal. Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, até que sobrevenha a informação do pagamento ou outro tipo de manifestação por parte dos interessados (Recomendação no 4/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais – CGJ). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão