Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011270-71.2025.8.13.0114

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5011270-71.2025.8.13.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nessa fase (arts. 54 e 55 da LJE). Com o trânsito, ao arquivo. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5011270-71.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTINA IMACULADA DE CASTRO JOANES CPF: 039.583.686-70 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma da lei. Trata-se de ação movida por Cristina Imaculada de Castro Joanes em face de Vivo S.A., Claro S.A. e Oi Móvel S.A., na qual a parte autora pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida. Para tanto, em razão de alegadas negativações indevidas junto a órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa, alega a parte autora desconhecer cobranças ou contratos com parte das rés e sustenta estar adimplente em relação aos serviços contratados. As requeridas, por sua vez, apresentaram contestações arguindo matérias preliminares e sustentando, no mérito, a inexistência de apontamento desabonador em nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito públicos, a licitude das cobranças e das contratações existentes, bem como a ausência de ato ilícito gerador do dever de indenizar. Em audiência de conciliação, não houve acordo, tendo o processo vindo concluso para julgamento antecipado. PRELIMINARMENTE De início, cumpre salientar que as questões preliminares suscitadas pelas requeridas em suas peças de defesa não serão apreciadas, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, que autoriza ao julgador resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento dos vícios formais apontados. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois a autora e as requeridas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedoras de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, admite-se a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o artigo 373 do Código de Processo Civil. Essa facilitação, contudo, não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito que afirma possuir. No caso, a autora não demonstrou a ocorrência do fato que, segundo sustenta, teria causado o dano, isto é, a efetiva inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao contrário, o extrato de consulta por ela própria juntado, no ID n. 10495540954, registra a inexistência de apontamentos em seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Lado outro, as capturas de tela anexadas à petição inicial (ID n. 10495541253) tampouco suprem essa deficiência probatória. Os documentos reproduzem apenas propostas de negociação, sem indicar, de modo seguro, sua origem ou o órgão responsável por sua emissão, como SPC ou Serasa. Por essa razão, não comprovam que a informação tenha sido divulgada a terceiros nem que tenha produzido efetiva restrição ao crédito da autora. De tais documentos, não extraio caráter restritivo de crédito, como pretendido pela autora na sua peça de ingresso. Falta-lhes, portanto, força probatória bastante para demonstrar o fato constitutivo alegado, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente prova de inscrição desabonadora indevida e não identificada qualquer conduta ilícita atribuível às concessionárias rés, não se configura dano moral presumido nem surge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório não ampara a pretensão indenizatória. O extrato oficial, este sim com força probatória suficiente, evidencia a inexistência de restrição em nome da autora, enquanto os demais documentos não demonstram a alegada negativação indevida. Sem prova do ato ilícito e do fato constitutivo do direito invocado, inexiste dever de indenizar, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nessa fase (arts. 54 e 55 da LJE). Com o trânsito, ao arquivo. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité