Ementa
37.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480)
SENTENÇA
Vistos, etc.
A parte autora manifestou-se no evento 46 requerendo a desistência da ação, uma vez que o contrato objeto da lide, consta com sua integral liquidação/renegociação. Ademais, mencionou que diante do adimplemento restou caracterizada a perda superveniente do objeto.
Realmente, com o pagamento das parcelas em atraso, tem-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção desta ação
Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas já solvidas.
Sem honorários porque não houve pretensão resistida.
Após, feitas as necessárias anotações, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.