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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1021765-27.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1021765-27.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

CÍVEL BH Nº 1021765-27.2025.8.13.0024/MG

EXEQUENTE : PORTELA, LIMA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)

EXECUTADO : ANDRE CECCATO RODRIGUES DA CUNHA

ADVOGADO(A) : FABIO LAGO PINHEIRO NETO (OAB MG133534)

SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi promovido o pagamento do débito pela parte executada com vistas à satisfação da obrigação e extinção do feito.

A parte exequente expressamente concordou,sem ressalvar existência de crédito remanescente.

Verifica-se que já foi expedido alvatá em evento 59, ALVAR1.

Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento.

Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1021765-27.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : PORTELA, LIMA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) EXECUTADO : ANDRE CECCATO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : FABIO LAGO PINHEIRO NETO (OAB MG133534) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi promovido o pagamento do débito pela parte executada com vistas à satisfação da obrigação e extinção do feito. A parte exequente expressamente concordou,sem ressalvar existência de crédito remanescente. Verifica-se que já foi expedido alvatá em evento 59, ALVAR1. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente.