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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5036414-85.2024.8.13.0145

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5036414-85.2024.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Clério em face da instituição financeira ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036414-85.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: CLERIO LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA CPF: 330.398.956-72 RÉ: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 SENTENÇA Clério Luiz Nascimento de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta que não solicitou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou a constituição da avença, afirmando tratar-se de fraude. Aduz que requereu administrativamente à requerida cópia do suposto contrato, por meio da plataforma Consumidor.gov, sem êxito. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada mediante manifestação de vontade da parte autora, com apresentação de documentos pessoais, assinatura do instrumento contratual, confirmação da operação por gravação telefônica e averbação regular do contrato. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10584606252]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado impugnada pela parte autora, que sustenta jamais ter celebrado o negócio jurídico, alegando a ocorrência de fraude. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a requerida apresentou documentação destinada a comprovar a regularidade da contratação, consistente em instrumento contratual assinado, cópia do documento oficial de identificação utilizado na operação, fotografia do suposto contratante portando referido documento, além de gravação telefônica de confirmação da contratação, na qual são ratificados os dados pessoais do contratante e manifestada expressa concordância com a celebração do negócio jurídico. Embora a parte autora sustente que jamais celebrou o contrato, limitou-se a impugnar genericamente a autenticidade da contratação, sem produzir prova apta a infirmar os elementos apresentados pela instituição financeira. É certo que a fotografia acostada pela requerida, por si só, não permite afirmar, com absoluta segurança, tratar-se da parte autora. Entretanto, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento da alegada fraude. Isso porque a fotografia não constitui o único elemento probatório produzido pela requerida. Ao contrário, o conjunto documental é reforçado pela gravação telefônica de confirmação da contratação, na qual pessoa identificada pelos mesmos dados cadastrais confirma suas informações pessoais e manifesta anuência à contratação do produto financeiro. Também merece destaque que, embora a parte autora tenha requerido, na petição inicial, a produção de prova pericial grafotécnica, tal prova não foi produzida nos autos, inexistindo qualquer elemento técnico apto a demonstrar eventual falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Desse modo, o conjunto probatório produzido pela requerida revela-se suficiente para demonstrar, em princípio, a regularidade da contratação, não tendo sido desconstituído pela parte autora. Assim, não há elementos seguros que permitam reconhecer a inexistência da relação jurídica ou a ocorrência da fraude alegada. Não se desconhece que a alegação de contratação fraudulenta deve ser apreciada com cautela, especialmente nas relações de consumo. Contudo, a simples negativa da contratação, desacompanhada de prova minimamente idônea capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. Ausente a demonstração da ilicitude da contratação, improcedem igualmente os pedidos de repetição do indébito, cessação dos descontos e indenização por danos morais, por serem consequências lógicas do reconhecimento da invalidade contratual. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Clério em face da instituição financeira ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora