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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001937-34.2025.5.05.0251

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0001937-34.2025.5.05.0251
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta/prescrição e, no mérito, os pedidos JULGO PROCEDENTES EM PARTE formulados para condenar o reclamado MUNICIPIO DE VALENTE a pagar ao autor MARICELIA ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA as seguintes parcelas: - FGTS (8%) no período entre novembro/2020 e 17/11/2025 (TODO O VALOR APURADO DEVE SER DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO FGTS EM NOME DA AUTORA PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL); - honorários advocatícios -10% sobre o valor do pedido anterior. A LIQUIDAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NOS VALORES SALARIAIS COLHIDOS NOS AUTOS. NÃO HAVENDO MÊS COM REGISTRO DE PAGAMENTO, DEVE SER ADOTADA A REMUNERAÇÃO COLHIDA DOS INFORMES SOCIAIS, CONSOANTE APURADO NOS AUTOS. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Em razão da natureza das parcelas deferidas, como ora fica declarado, não incidem imposto de renda e contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária: até 30/06/2009 utiliza-se a Tabela Única da JT e a partir de 01/07/2009 a incidência de atualização monetária calculada pelo IPCA-E, nos termos fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947 (tema 810 de repercussão geral), até 08/12/2021, e incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, com fulcro na EC 113/2021 c/c art.21 da Resolução 303/2019 do CNJ, até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025 em virtude da EC 136/2025 a correção monetária pelo IPCA-e, mais juros de poupança, por se tratar de débito da Fazenda Pública. Ficam as partes advertidas que a liquidação/atualização oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé - art.80, III e VI, do CPC, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.81, também do CPC. Custas pelo réu, isento, no importe de R$180,18, calculadas sobre o valor arbitrado de R$9.008,88. Em razão do valor atribuído à condenação não cabe remessa de ofício, nos termos do art.496, §3º, do CPC. Notifiquem-se as partes. Conceição do Coité, 31 de AgostO de 2026. CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MARICELIA ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0001937-34.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: MARICELIA ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VALENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e6202f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta/prescrição e, no mérito, os pedidos JULGO PROCEDENTES EM PARTE formulados para condenar o reclamado MUNICIPIO DE VALENTE a pagar ao autor MARICELIA ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA as seguintes parcelas: - FGTS (8%) no período entre novembro/2020 e 17/11/2025 (TODO O VALOR APURADO DEVE SER DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO FGTS EM NOME DA AUTORA PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL); - honorários advocatícios -10% sobre o valor do pedido anterior. A LIQUIDAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NOS VALORES SALARIAIS COLHIDOS NOS AUTOS. NÃO HAVENDO MÊS COM REGISTRO DE PAGAMENTO, DEVE SER ADOTADA A REMUNERAÇÃO COLHIDA DOS INFORMES SOCIAIS, CONSOANTE APURADO NOS AUTOS. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Em razão da natureza das parcelas deferidas, como ora fica declarado, não incidem imposto de renda e contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária: até 30/06/2009 utiliza-se a Tabela Única da JT e a partir de 01/07/2009 a incidência de atualização monetária calculada pelo IPCA-E, nos termos fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947 (tema 810 de repercussão geral), até 08/12/2021, e incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, com fulcro na EC 113/2021 c/c art.21 da Resolução 303/2019 do CNJ, até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025 em virtude da EC 136/2025 a correção monetária pelo IPCA-e, mais juros de poupança, por se tratar de débito da Fazenda Pública. Ficam as partes advertidas que a liquidação/atualização oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé - art.80, III e VI, do CPC, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.81, também do CPC. Custas pelo réu, isento, no importe de R$180,18, calculadas sobre o valor arbitrado de R$9.008,88. Em razão do valor atribuído à condenação não cabe remessa de ofício, nos termos do art.496, §3º, do CPC. Notifiquem-se as partes. Conceição do Coité, 31 de AgostO de 2026. CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARICELIA ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA