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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001081-02.2025.8.13.0642

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5001081-02.2025.8.13.0642
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cipriano Ferreira Dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao produto denominado “Capitalização”, reconhecendo a nulidade da contratação impugnada; b) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos relacionados ao referido produto na conta bancária da parte autora, e independentemente do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. c) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do produto discutido nos autos, desde que devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até a data do presente arbitramento. A partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001081-02.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CIPRIANO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 727.681.006-25 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c com reparação dos danos morais c/c com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CIPRIANO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificada nos autos. A parte autora sustenta que foram lançados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Capitalização”, nos valores de R$20,79 (vinte reais e setenta e nove centavos) e R$21,90 (vinte e um reais e noventa centavos), sem que tenha contratado o referido produto. Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Assistência judiciária gratuita deferida e pedido liminar indeferido – ID n. 10544543765. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera – ID n. 10578559501. Em contestação, o réu arguiu preliminar de prescrição e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a parte autora contratou título de capitalização por meio eletrônico, via autoatendimento, mediante utilização de senha, token e biometria, com registro em log. Alegou, ainda, que o produto estava ativo e disponível ao consumidor, que não houve oposição anterior aos descontos, que inexiste ato ilícito, dano moral indenizável ou dever de restituição em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. – ID n. 10590877266. Em impugnação à contestação, a requerente rechaçou as alegações e reiterou o desconhecimento do vínculo contratual – ID n. 10615844797. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação do réu para apresentar o contrato objeto da lide que deu origem aos descontos discutidos, bem como toda documentação referente à fase pré-contratual – ID n. 10641734719. Intimado, o réu apresentou manifestação informando a impossibilidade de apresentação dos documentos requeridos, sob o argumento de que a contratação ocorreu por meio eletrônico e de que inexistiriam os registros indicados – ID n. 10663316247. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Questões Processuais As questões processuais e as preliminares suscitadas pelo réu em contestação já foram devidamente apreciadas na decisão saneadora de ID n. 10641734719, oportunidade em que foram afastadas as alegações de prescrição e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A referida decisão não foi objeto de impugnação oportuna, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. Ademais, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental e a prova necessária à solução da lide foi delimitada na decisão saneadora, com atribuição do ônus probatório à instituição financeira requerida. Cumpre também registrar a inexistência de qualquer incidente processual ou afetação de tema vinculante que obste o regular prosseguimento e julgamento deste feito. Em que pese a controvérsia sobre a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) por descontos não autorizados em benefício previdenciário ser objeto do Tema 1.435 do Superior Tribunal de Justiça (correlato ao Tema 49 do TJMG), a ordem de sobrestamento proferida restringe-se exclusivamente aos recursos especiais em processamento nos tribunais de segunda instância, não determinando a paralisação das ações na fase de conhecimento em primeira jurisdição. Assim, afasta-se a necessidade de suspensão, estando o processo plenamente apto para a imediata resolução de mérito. Assim, passo ao exame do mérito. B) Mérito B.1. Da Regularidade dos Descontos denominados “Capitalização” Inicialmente, cumpre destacar que, em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira. A inversão do ônus probatório constitui instrumento destinado a restabelecer o equilíbrio processual nas relações de consumo, transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a existência do vínculo jurídico. Trata-se de aplicação da teoria da distribuição dinâmica da prova, segundo a qual o ônus deve ser atribuído à parte que detém melhores condições de produzi-la. No caso em exame, o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve efetiva contratação, pela parte autora, do produto denominado “Capitalização”, que deu origem aos descontos realizados em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora sustenta que jamais aderiu ao referido produto financeiro, afirmando desconhecer a origem dos descontos realizados sob a rubrica “Capitalização”, motivo pelo qual requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Por sua vez, a instituição financeira requerida sustentou que os descontos questionados decorreram de contratação regularmente realizada pela parte autora, afirmando, em contestação, que houve "contratação de título de capitalização por meio eletrônico, via autoatendimento, mediante utilização de senha, token e biometria, com registro em log". Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A despeito da tese defensiva apresentada, não restou suficientemente esclarecido nos autos em que consistiria o produto denominado “Capitalização” que deu origem aos descontos impugnados. Tampouco, comprovada a sua contratação. Embora o réu sustente a existência de contratação de título de capitalização, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar, de forma concreta, a natureza da operação realizada, sua modalidade, data de adesão, condições de funcionamento, valores investidos ou qualquer outro elemento que permitisse identificar precisamente a origem dos lançamentos realizados na conta da parte autora. O único documento apresentado pela instituição financeira para corroborar sua tese defensiva foi o documento juntado sob o ID n. 10590877342, denominado "LOG". Todavia, referido documento limita-se a apresentar uma sequência de códigos, datas, horários e registros sistêmicos internos, sem qualquer esclarecimento acerca da natureza do produto denominado "Capitalização", das condições da suposta contratação ou da efetiva anuência da parte autora. Além disso, o referido documento não contém assinatura física ou eletrônica da parte autora, registro biométrico, gravação de voz, comprovante de adesão, termo de contratação ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o consumidor manifestou vontade de aderir ao produto que deu origem aos descontos impugnados. Da mesma forma, o documento não evidencia a realização de qualquer aplicação financeira, investimento ou aporte de recursos em benefício da parte autora, tampouco permite identificar a destinação dos valores descontados de sua conta bancária. Assim, o documento de ID n. 10590877342, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para comprovar a existência de contratação válida nem para justificar os descontos realizados sob a rubrica "Capitalização", revelando-se incapaz de suprir a ausência de instrumento contratual ou de outros elementos probatórios mínimos que demonstrem a regularidade da cobrança. Ademais, na decisão de saneamento de ID n. 10641734719, foi expressamente determinada a intimação da instituição financeira requerida para apresentar eventual contrato pactuado entre as partes, bem como qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva pactuação e a anuência da parte autora ao produto impugnado. No entanto, a instituição financeira ré limitou-se a informar a “impossibilidade de apresentação dos documentos especificados no despacho, justamente em razão da natureza eletrônica da contratação, inexistindo os registros indicados“. Tal alegação, contudo, não pode ser acolhida. Isso porque, ao sustentar a existência de contratação eletrônica válida, incumbia à própria instituição financeira preservar e apresentar os elementos mínimos aptos a demonstrar a regularidade da operação realizada. Com efeito, a alegada inexistência dos registros necessários à comprovação da contratação não possui o condão de transferir à parte autora o ônus probatório que competia ao réu, especialmente após a inversão do ônus da prova deferida nos autos. Ao contrário, a ausência desses elementos probatórios milita em desfavor da instituição financeira, que detinha melhores condições de produzir a prova da contratação alegada. Se a contratação efetivamente ocorreu por meio eletrônico, seria razoável esperar a existência de registros capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, tais como histórico da conta bancária, registros ou comprovantes de eventual aplicação dos valores, históricos de transação, registros biométricos, trilha de auditoria, gravações ou quaisquer outros elementos técnicos aptos a vincular, de forma segura e inequívoca, a parte autora ao negócio jurídico discutido. A ausência de tais documentos, portanto, impede o reconhecimento da regularidade da contratação alegada pela instituição financeira. Ressalte-se, ainda, que a situação dos autos reclama especial cautela por parte da instituição financeira, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, nascida em 16/10/1952, beneficiária de aposentadoria previdenciária, enquadrando-se na condição de consumidora hipervulnerável. Nessas circunstâncias, incumbia ao réu adotar mecanismos ainda mais rigorosos de segurança e validação da manifestação de vontade do consumidor, de modo a assegurar que a contratação do produto financeiro tivesse ocorrido de forma livre, consciente e inequívoca. Tal dever decorre não apenas dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que regem as relações de consumo, mas também da proteção especial conferida à pessoa idosa pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), especialmente em relações contratuais que envolvem produtos e serviços bancários. É cediço que as instituições financeiras respondem pelos riscos inerentes à atividade que exploram, incumbindo-lhes demonstrar a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos, sobretudo quando impugnadas pelo consumidor. Nessa perspectiva, a simples alegação de utilização de senha, token ou validação biométrica, desacompanhada da correspondente prova técnica e documental, revela-se insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Diante da vulnerabilidade acentuada da parte autora e da ausência de documentação apta a comprovar a efetiva contratação do produto denominado "Capitalização", conclui-se que a requerida não observou o dever de cautela que lhe era exigível, circunstância que reforça a conclusão pela inexistência de contratação válida e pela irregularidade dos descontos realizados. B.2. Da restituição em dobro Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados na conta bancária da parte autora revelam-se indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira não comprovou a existência de contratação regular apta a legitimar os descontos efetuados sob a rubrica “Capitalização”. Também não demonstrou qualquer engano justificável capaz de afastar a incidência da repetição em dobro, ônus que lhe competia. Assim, impõe-se a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora a título de capitalização, desde que devidamente comprovados nos autos e vinculados ao produto ora declarado inexistente. B.3. Dos danos morais A realização de descontos decorrentes de produto financeiro cuja contratação não foi validamente comprovada pela instituição ré configura falha na prestação do serviço. Reconhecida a inexistência da relação contratual e declarada a nulidade da contratação impugnada, resta evidenciado que a parte autora suportou cobranças indevidas sem respaldo jurídico, diretamente em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, situação que extrapola os meros dissabores do cotidiano. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, caracterizam lesão aos direitos da personalidade e geram dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de quantia irrisória. No caso concreto, embora configurado o dano moral, verifica-se que os descontos comprovados nos autos ocorreram em número reduzido e em valores relativamente modestos, circunstâncias que devem ser consideradas apenas para fins de arbitramento do quantum indenizatório, sem afastar a ilicitude da conduta nem a existência do abalo moral presumido. Diante dessas circunstâncias, considerando a ausência de comprovação válida da contratação, a natureza alimentar da verba atingida e a extensão concreta dos descontos demonstrados, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados pela parte autora e, ao mesmo tempo, cumprir a finalidade pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. B.4. Da tutela de urgência A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao produto denominado “Capitalização”. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, com o julgamento de procedência do pedido principal e o reconhecimento da inexistência de contratação válida, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de continuidade dos descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente considerando tratar-se de consumidor idoso. Desse modo, a tutela de urgência deve ser concedida para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora relacionados ao produto “Capitalização” discutido nestes autos, e independentemente do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cipriano Ferreira Dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao produto denominado “Capitalização”, reconhecendo a nulidade da contratação impugnada; b) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos relacionados ao referido produto na conta bancária da parte autora, e independentemente do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. c) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do produto discutido nos autos, desde que devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até a data do presente arbitramento. A partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão