Ementa
Isto posto, deferida a gratuidade da justiça, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, movido por OLGA ELIZA PEREIRA GUIMARAES em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Comum Estadual perante o qual se processam os feitos em que é parte a Fazenda Pública de Itapetinga, que detém a competência para processar e julgar esta ação, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Ficam preservados os efeitos das decisões proferidas por este Juízo até a remessa, cabendo ao juízo competente revê-las, se for o caso. Prejudicado o exame do mérito e das demais matérias deduzidas pelas partes, inclusive a prejudicial de prescrição e o pedido de honorários advocatícios, que não se arbitram porque não houve julgamento de mérito nem sucumbência aferível nesta fase. Custas pela reclamante, no importe de R$ 114,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.744,14, na forma do art. 789, II, da CLT, cuja exigibilidade fica SUSPENSA por força da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessário o reexame necessário, por não haver condenação, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC e da Súmula 303, I, alínea "c", do TST. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OLGA ELIZA PEREIRA GUIMARAES