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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000424-51.2026.5.05.0621

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0000424-51.2026.5.05.0621
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, deferida a gratuidade da justiça, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, movido por OLGA ELIZA PEREIRA GUIMARAES em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Comum Estadual perante o qual se processam os feitos em que é parte a Fazenda Pública de Itapetinga, que detém a competência para processar e julgar esta ação, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Ficam preservados os efeitos das decisões proferidas por este Juízo até a remessa, cabendo ao juízo competente revê-las, se for o caso. Prejudicado o exame do mérito e das demais matérias deduzidas pelas partes, inclusive a prejudicial de prescrição e o pedido de honorários advocatícios, que não se arbitram porque não houve julgamento de mérito nem sucumbência aferível nesta fase. Custas pela reclamante, no importe de R$ 114,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.744,14, na forma do art. 789, II, da CLT, cuja exigibilidade fica SUSPENSA por força da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessário o reexame necessário, por não haver condenação, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC e da Súmula 303, I, alínea "c", do TST. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- OLGA ELIZA PEREIRA GUIMARAES

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000424-51.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: OLGA ELIZA PEREIRA GUIMARAES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed59578 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, deferida a gratuidade da justiça, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, movido por OLGA ELIZA PEREIRA GUIMARAES em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Comum Estadual perante o qual se processam os feitos em que é parte a Fazenda Pública de Itapetinga, que detém a competência para processar e julgar esta ação, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Ficam preservados os efeitos das decisões proferidas por este Juízo até a remessa, cabendo ao juízo competente revê-las, se for o caso. Prejudicado o exame do mérito e das demais matérias deduzidas pelas partes, inclusive a prejudicial de prescrição e o pedido de honorários advocatícios, que não se arbitram porque não houve julgamento de mérito nem sucumbência aferível nesta fase. Custas pela reclamante, no importe de R$ 114,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.744,14, na forma do art. 789, II, da CLT, cuja exigibilidade fica SUSPENSA por força da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessário o reexame necessário, por não haver condenação, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC e da Súmula 303, I, alínea "c", do TST. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLGA ELIZA PEREIRA GUIMARAES