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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Termo Circunstanciado 5004030-77.2021.8.13.0241

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5004030-77.2021.8.13.0241
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IGOR WESLEM MOREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV e art. 117, inciso I, ambos do Código Penal, art. 30 da Lei 11.343/06 e DETERMINO a fixação dos honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Dra. Natália Campolina Almeida, OAB/MG 183.284, nomeada em ID. 504896799, no importe de R$633,77 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e sete), conforme tabela de honorários de dativo da OAB/2025. Sem custas e honorários. É como voto. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito - Relator Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Julgaram prejudicado o recurso e declararam extinta a punibilidade do acusado, a unanimidade, nos termos do(a) voto do(a) Juiz(a) relator(a). , 1446, 8º andar, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CRIMINAL] RECURSO Nº: 5004030-77.2021.8.13.0241 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: Ministério Público - MPMG CPF: não informado APELADO(A): IGOR WESLEM MOREIRA CPF: 135.268.066-16 Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 5004030-77.2021.8.13.0241 EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JECRIM - SANÇÕES DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - CANNABIS SATIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. - Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença já tiver se escoado o prazo prescricional correspondente à pena aplicada. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CRIMINAL] , na conformidade da ata de julgamento, Julgaram prejudicado o recurso e declararam extinta a punibilidade do acusado, a unanimidade, nos termos do(a) voto do(a) Juiz(a) relator(a). Belo Horizonte , 17 de Junho de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CRIMINAL] RECURSO Nº 5004030-77.2021.8.13.0241 VOTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JECRIM - SANÇÕES DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - CANNABIS SATIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. - Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença já tiver se escoado o prazo prescricional correspondente à pena aplicada. I – Admissibilidade Conheço do recurso visto que, próprio, tempestivo e dispensado de preparo. II – Voto Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de ID 504896790, que determinou o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência, ajuizado em face de IGOR WESLEM MOREIRA, pela prática do delito contido no art. 28 da Lei 11.343/06. Nas razões recursais de ID 504896793, o Apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, bem como, o uso de drogas constitui delito de perigo abstrato, de modo que a tipificação independe da quantidade de droga apreendida, sendo justamente a pouca quantidade da droga apreendida que a distingue do tráfico, sendo evidente a constitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de arquivamento, determinando o regular prosseguimento do feito. O Apelado, em suas contrarrazões apresentadas em ID 504896800, pleiteia a manutenção integral da r. sentença e o não provimento do recurso de apelação interposto pelo parquet. Este é o breve relatório. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, considerando tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, verificando a sua ocorrência, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 30 da Lei 11.343/06, prescreve em dois anos a imposição e a execução de qualquer medida prevista no art. 28 da Lei Antidrogas. “Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. No caso em apreço, entre a data dos fatos (07/11/2021) até a presente data já transcorreu período superior a dois anos. Com efeito, inexiste nos autos prova de causa interruptiva da prescrição, dando ensejo a prescrição, na medida em que o decurso do prazo temporal para tal fim, correu “in albis”. Portanto, impositivo é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado. III - Conclusão Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IGOR WESLEM MOREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV e art. 117, inciso I, ambos do Código Penal, art. 30 da Lei 11.343/06 e DETERMINO a fixação dos honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Dra. Natália Campolina Almeida, OAB/MG 183.284, nomeada em ID. 504896799, no importe de R$633,77 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e sete), conforme tabela de honorários de dativo da OAB/2025. Sem custas e honorários. É como voto. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito - Relator Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Julgaram prejudicado o recurso e declararam extinta a punibilidade do acusado, a unanimidade, nos termos do(a) voto do(a) Juiz(a) relator(a). , 1446, 8º andar, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224