Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em Id. 10712900178 nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma acordada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que o acordo prevê pagamento parcelado por prazo prolongado, DETERMINO A BAIXA E O ARQUIVAMENTO DO FEITO, nos termos do art. 1º-A, inciso IV, do Provimento da CGJ nº 301/2015 (com redação dada pelo Provimento nº 426/2025), sem prejuízo de seu desarquivamento e reativação a pedido da parte interessada em caso de descumprimento, independentemente de novo recolhimento de custas ou despesas de desarquivamento (art. 3º do referido Provimento). Considerando a natureza do provimento e a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença. Conforme requerido e ajustado no acordo, para adimplemento da parcela de entrada, EXPEÇA-SE o competente Alvará Eletrônico / Ofício de Transferência no importe de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), referente ao montante bloqueado via SISBAJUD (Id. 10712133263) em nome da executada Drogaria e Perfumaria Bom Preco Ltda, em favor da exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda - Sicoob Vale do Aço para a conta de sua titularidade informada no acordo (Banco: 756, Agência: 0001, Conta: 403.600.001-2, CNPJ 19.869.338/0001-02). Ato contínuo, proceda a Secretaria com o IMEDIATO DESBLOQUEIO do saldo remanescente constrito na pesquisa SISBAJUD (Id. 10712133263) nas contas da Drogaria e Perfumaria Bom Preco Ltda (R$ 0,85 excedentes) e de Tatiane Moreira Vieira (R$ 1.009,07, R$ 356,16 e R$ 74,58). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007164-51.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: WESLEY VIEIRA NOGUEIRA CPF: 058.613.446-80 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda - Sicoob Vale do Aço em face de Drogaria e Perfumaria Bom Preco Ltda, Wesley Vieira Nogueira e Tatiane Moreira Vieira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, o inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo para Renegociação nº 1208113) e, ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 23.710,98, atualizada posteriormente para R$ 32.831,24. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Regularmente citadas, as partes iniciaram tratativas para uma composição amigável, transcorrendo in albis o prazo para oposição de embargos e pagamento voluntário. As partes peticionaram conjuntamente em Id. 10712886663, informando a celebração de transação materializada no instrumento de Id. 10712900178 para pôr fim ao litígio, e requereram a sua homologação judicial para que o acordo surta seus plenos efeitos legais. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente diante da autocomposição noticiada pelas partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, consagra o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, estimulando a conciliação, a mediação e outros métodos de resolução de disputas. Tal diretriz é reforçada pelo art. 139, inciso V, do mesmo diploma, que elenca entre os poderes-deveres do juiz a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, dirimindo a controvérsia que deu origem à presente demanda. A transação, como negócio jurídico, encontra amparo nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, sendo um meio legítimo e eficaz para a extinção de obrigações. Analisando a petição de acordo acostada em Id. 10712900178 (e regularização processual no Id. 10717815232), verifico que os requisitos de validade do negócio jurídico, dispostos no art. 104 do Código Civil, encontram-se devidamente preenchidos. As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma adotada não é defesa em lei. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudesse macular a manifestação de vontade das partes. A composição celebrada reflete a autonomia da vontade dos litigantes e atende à finalidade precípua do processo, que é a pacificação social. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais, as partes dispuseram sobre sua responsabilidade no bojo do acordo. Por terem transacionado antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme a norma cogente do art. 90, § 3º, do CPC. Por fim, a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado desta decisão, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em Id. 10712900178 nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma acordada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que o acordo prevê pagamento parcelado por prazo prolongado, DETERMINO A BAIXA E O ARQUIVAMENTO DO FEITO, nos termos do art. 1º-A, inciso IV, do Provimento da CGJ nº 301/2015 (com redação dada pelo Provimento nº 426/2025), sem prejuízo de seu desarquivamento e reativação a pedido da parte interessada em caso de descumprimento, independentemente de novo recolhimento de custas ou despesas de desarquivamento (art. 3º do referido Provimento). Considerando a natureza do provimento e a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença. Conforme requerido e ajustado no acordo, para adimplemento da parcela de entrada, EXPEÇA-SE o competente Alvará Eletrônico / Ofício de Transferência no importe de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), referente ao montante bloqueado via SISBAJUD (Id. 10712133263) em nome da executada Drogaria e Perfumaria Bom Preco Ltda, em favor da exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda - Sicoob Vale do Aço para a conta de sua titularidade informada no acordo (Banco: 756, Agência: 0001, Conta: 403.600.001-2, CNPJ 19.869.338/0001-02). Ato contínuo, proceda a Secretaria com o IMEDIATO DESBLOQUEIO do saldo remanescente constrito na pesquisa SISBAJUD (Id. 10712133263) nas contas da Drogaria e Perfumaria Bom Preco Ltda (R$ 0,85 excedentes) e de Tatiane Moreira Vieira (R$ 1.009,07, R$ 356,16 e R$ 74,58). Intimem-se. Ipatinga, 27 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga