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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000464-59.2026.5.05.0192

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0000464-59.2026.5.05.0192
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por ELIABE DE JESUS ALVES SANTANA em face de FAMA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI E EMPORIO DA CARNE FBN LTDA., para deferir as pretensões supra apreciadas e condenar as referidas reclamadas, solidariamente, a cumprirem e pagarem as obrigações elencadas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo como se aqui transcritos estivessem. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados. Juros e atualização monetária conforme o julgamento de mérito proferido nas ADI's 5867 e 6021 e nas ADC's 58 e 59 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR e determinou a aplicação do índice conforme deliberação do Poder Legislativo. Nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Liquidação pelo método compatível. Observe-se a evolução do salário mínimo, a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas, exclusão dos períodos não laborados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e defiro honorários advocatícios aos patronos dos réus, sob condição suspensiva de exigibilidade.Custas de R$10,64 pelas reclamadas, calculadas sobre R$105,15, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão. Notifiquem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de agosto de 2026. KARINE OLIVEIRA PIRES PORTUGAL Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- FAMA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000464-59.2026.5.05.0192 RECLAMANTE: ELIABE DE JESUS ALVES SANTANA RECLAMADO: FAMA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por ELIABE DE JESUS ALVES SANTANA em face de FAMA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI E EMPORIO DA CARNE FBN LTDA., para deferir as pretensões supra apreciadas e condenar as referidas reclamadas, solidariamente, a cumprirem e pagarem as obrigações elencadas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo como se aqui transcritos estivessem. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados. Juros e atualização monetária conforme o julgamento de mérito proferido nas ADI's 5867 e 6021 e nas ADC's 58 e 59 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR e determinou a aplicação do índice conforme deliberação do Poder Legislativo. Nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Liquidação pelo método compatível. Observe-se a evolução do salário mínimo, a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas, exclusão dos períodos não laborados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e defiro honorários advocatícios aos patronos dos réus, sob condição suspensiva de exigibilidade.Custas de R$10,64 pelas reclamadas, calculadas sobre R$105,15, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão. Notifiquem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de agosto de 2026. KARINE OLIVEIRA PIRES PORTUGAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAMA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI