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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5011753-20.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5011753-20.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar de ID 10188357300 e consolidar em favor do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Volkswagen 26.260 Constructor Conste, ano 2021/2022, chassi 9536K8269NR008035, placa RNV3A66, objeto da garantia fiduciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive as relativas ao incidente de impugnação à gratuidade, se houver, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário à consolidação da propriedade do bem em favor do autor, se requerido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011753-20.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU: CONPEV - CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 24.028.672/0001-73 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em desfavor de Conpev - Construtora Ltda. - ME. O autor alegou que as partes celebraram contrato de financiamento/renegociação nº 49874330, garantido por alienação fiduciária do veículo Volkswagen 26.260 Constructor Conste, ano 2021/2022, chassi 9536K8269NR008035, placa RNV3A66. Sustentou que a ré deixou de pagar as parcelas contratadas, com inadimplemento a partir da parcela vencida em 28/11/2023, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem e a posterior consolidação da propriedade em seu favor. A liminar foi deferida no ID 10188357300. Após diligências, o bem foi apreendido em 11/06/2024, conforme auto de busca, apreensão e depósito juntado no ID 10281990234. A carta precatória foi devolvida cumprida no ID 10299320559. A parte ré juntou procuração no ID 10456534079 e apresentou contestação no ID 10472132586. Requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese, que a mora estaria descaracterizada pela abusividade dos encargos moratórios, especialmente pela previsão de juros de mora de 6% ao mês. Requereu a extinção do processo, a restituição do veículo, a revisão contratual, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, a devolução em dobro de valores, a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a prestação de contas em caso de venda do bem. O autor apresentou réplica no ID 10480110335, impugnou a gratuidade da justiça requerida pela ré, defendeu a validade do contrato e requereu a procedência da ação. A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar. O recurso teve o provimento negado, com trânsito em julgado, conforme IDs 10521548408 e 10521548407. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é documental e não há necessidade de produção de outras provas. A questão submetida a julgamento consiste em verificar a regularidade da contratação, da constituição em mora e da apreensão do bem, bem como a aptidão das alegações defensivas para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. O pedido genérico de produção de provas formulado pela ré não indica fato específico dependente de instrução. Por isso, julgo o feito no estado em que se encontra. Embora o mandado de citação não tenha sido cumprido no endereço diligenciado, a ré juntou procuração no ID 10456534079 e apresentou contestação no ID 10472132586. Assim, o comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Recebo, portanto, a contestação. Quanto à gratuidade da justiça, o pedido não comporta deferimento. A parte ré é pessoa jurídica com fins lucrativos, razão pela qual deveria comprovar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A alegação genérica de dificuldade financeira, sem demonstração documental suficiente da situação econômica atual da empresa, não autoriza a concessão do benefício. A gratuidade deferida no agravo de instrumento foi limitada à fase recursal e não vincula, automaticamente, a análise do pedido nestes autos principais. Assim, indefiro a gratuidade da justiça requerida pela ré e acolho a impugnação apresentada pelo autor nesse ponto. Indefiro, contudo, o pedido de remessa de peças ao Ministério Público, pois o indeferimento da gratuidade, por si só, não demonstra prática de ilícito penal. No mérito, o pedido inicial procede. O autor juntou extrato do financiamento no ID 10178704238, no qual constam os dados do contrato nº 49874330, o valor total do financiamento, o número de parcelas, as parcelas pagas e as parcelas vencidas. Também foi juntado o documento relativo ao gravame do veículo no ID 10178680808, correspondente ao bem indicado na inicial. A mora foi comprovada pela notificação extrajudicial de ID 10178705993, enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a informação “cliente mudou-se”. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento da obrigação e pode ser comprovada pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pessoal pelo devedor. A ré não negou a contratação nem comprovou o pagamento integral da dívida. A defesa concentrou-se na alegação de abusividade dos encargos moratórios. Essa alegação, porém, não descaracteriza a mora. A discussão apresentada pela ré diz respeito a encargos incidentes no período de inadimplemento contratual, especialmente juros moratórios. Ainda que houvesse controvérsia sobre a forma de cálculo de eventual saldo, isso não afastaria o vencimento das parcelas nem impediria a busca e apreensão do bem dado em garantia. Esse ponto, inclusive, já foi examinado no agravo de instrumento interposto pela ré, no qual o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e manteve a decisão liminar, assentando que a alegação de abusividade dos encargos moratórios não possui força para impedir a busca e apreensão. Também não há, nestes autos, prova de pagamento a maior. Por isso, rejeito o pedido de devolução simples ou em dobro. A pretensão de revisão contratual ampla, limitação de encargos para fins de repetição de indébito e prestação de contas não foi deduzida por reconvenção e, de todo modo, extrapola o objeto principal desta ação de busca e apreensão, que se limita à verificação da mora, da regularidade da garantia fiduciária e das consequências previstas no Decreto-Lei nº 911/1969. Eventual controvérsia sobre saldo remanescente, abatimento do produto da venda, forma de cálculo ou prestação de contas deverá ser discutida em momento próprio, mediante provocação específica e demonstrativo adequado, sem prejuízo do dever legal do credor fiduciário de aplicar o produto da venda no pagamento do crédito e entregar eventual saldo ao devedor, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Como a ação é procedente, também não há fundamento para restituição do veículo nem para aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, providências cabíveis apenas na hipótese de improcedência da busca e apreensão. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar de ID 10188357300 e consolidar em favor do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Volkswagen 26.260 Constructor Conste, ano 2021/2022, chassi 9536K8269NR008035, placa RNV3A66, objeto da garantia fiduciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive as relativas ao incidente de impugnação à gratuidade, se houver, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário à consolidação da propriedade do bem em favor do autor, se requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia