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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0022251-12.2021.8.19.0021

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0022251-12.2021.8.19.0021

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 1.129,00 a título de DANO MATERIAL, acrescido de correção monetária e juros de mora, pela Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices de atualização e juros, desde a data do desembolso e, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reis) acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Verbete Sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação. Incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, desde a citação até a data do arbitramento. Após o arbitramento, deverá incidir integralmente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização e juros. CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em face da sentença de ID 172, prolatada em 29 de novembro de 2024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, uma vez que não teria sido aplicada a Lei n° 14.905/2024, que promoveu alteração substancial no ordenamento jurídico ao estabelecer que os juros de mora sejam calculados exclusivamente com base na taxa Selic. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos no prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante, pelo que passo a sanar a omissão apontada com relação à aplicação da Lei n° 14.905/2024. Assim, onde se lê Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 1.129,00 a título de dano material, com juros de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ desde o evento danoso e, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reis) com correção monetária pelo índice do TJ/RJ a partir da data da publicação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.O valor ora fixado deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, pela Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices de atualização e juros, desde a data do desembolso. ; Leia-se: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 1.129,00 a título de DANO MATERIAL, acrescido de correção monetária e juros de mora, pela Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices de atualização e juros, desde a data do desembolso e, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reis) acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Verbete Sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação. Incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, desde a citação até a data do arbitramento. Após o arbitramento, deverá incidir integralmente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização e juros. CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos. Mantenho, no mais, a r. sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.