Ementa
Em face do exposto, rejeitada a preliminar de incompetência material, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA nas obrigações de pagar e de fazer nela deferidas. SENTENÇA LÍQUIDA. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública delineia-se da seguinte forma. Até 08.12.2021, os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025, por força da EC 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora ficam unificados e calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda. A partir de 10.09.2025, em razão da EC 136/2025, retoma-se a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória, observando-se, após a expedição de requisitórios, o parâmetro estabelecido pela EC 136/2025. Os descontos previdenciários e fiscais observarão a Súmula 368 do TST. Registre-se que o auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000700-82.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS TRINDADE RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62db7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeitada a preliminar de incompetência material, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA nas obrigações de pagar e de fazer nela deferidas. SENTENÇA LÍQUIDA. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública delineia-se da seguinte forma. Até 08.12.2021, os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025, por força da EC 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora ficam unificados e calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda. A partir de 10.09.2025, em razão da EC 136/2025, retoma-se a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória, observando-se, após a expedição de requisitórios, o parâmetro estabelecido pela EC 136/2025. Os descontos previdenciários e fiscais observarão a Súmula 368 do TST. Registre-se que o auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.386/2018 não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda, por força do art. 2º, II, do referido diploma. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 380,56, calculadas sobre R$ 19.028,25. valor da condenação, das quais está isento por força do art. 790-A, I, da CLT. Anoto, por fim, que a inicial contém renúncia expressa ao montante que exceder o limite legal de requisição de pequeno valor em face do Município. A renúncia é ato de disposição válido (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) e vincula a exequente: apurado o crédito, se o total superar o teto do RPV, a execução observará a renúncia, expedindo-se requisição de pequeno valor pelo limite legal. Desnecessário o reexame necessário, em face do art. 496, § 3º, III, do CPC e da Súmula 303, I, alínea c, do TST. Quanto ao requerimento do tópico V da contestação, DEFIRO-O nos termos em que formulado, porquanto coincidente com o critério legal: a atualização observará o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, na forma decidida pelo STF nas ADC 58 e 59 e nas ADI 5.867 e 6.021, respeitado, por se tratar de Fazenda Pública, o regime do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, sem cumulação de juros, e sem prejuízo do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 nos períodos em que não incidir a taxa única. A partir de 10.09.2025, em razão da EC 136/2025, retoma-se a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória, observando-se, após a expedição de requisitórios, o parâmetro estabelecido pela EC 136/2025. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA IZABEL DOS SANTOS TRINDADE