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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000700-82.2026.5.05.0621

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0000700-82.2026.5.05.0621
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, rejeitada a preliminar de incompetência material, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA nas obrigações de pagar e de fazer nela deferidas. SENTENÇA LÍQUIDA. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública delineia-se da seguinte forma. Até 08.12.2021, os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025, por força da EC 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora ficam unificados e calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda. A partir de 10.09.2025, em razão da EC 136/2025, retoma-se a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória, observando-se, após a expedição de requisitórios, o parâmetro estabelecido pela EC 136/2025. Os descontos previdenciários e fiscais observarão a Súmula 368 do TST. Registre-se que o auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000700-82.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS TRINDADE RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62db7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeitada a preliminar de incompetência material, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA nas obrigações de pagar e de fazer nela deferidas. SENTENÇA LÍQUIDA. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública delineia-se da seguinte forma. Até 08.12.2021, os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025, por força da EC 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora ficam unificados e calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda. A partir de 10.09.2025, em razão da EC 136/2025, retoma-se a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória, observando-se, após a expedição de requisitórios, o parâmetro estabelecido pela EC 136/2025. Os descontos previdenciários e fiscais observarão a Súmula 368 do TST. Registre-se que o auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.386/2018 não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda, por força do art. 2º, II, do referido diploma. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 380,56, calculadas sobre R$ 19.028,25. valor da condenação, das quais está isento por força do art. 790-A, I, da CLT. Anoto, por fim, que a inicial contém renúncia expressa ao montante que exceder o limite legal de requisição de pequeno valor em face do Município. A renúncia é ato de disposição válido (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) e vincula a exequente: apurado o crédito, se o total superar o teto do RPV, a execução observará a renúncia, expedindo-se requisição de pequeno valor pelo limite legal. Desnecessário o reexame necessário, em face do art. 496, § 3º, III, do CPC e da Súmula 303, I, alínea c, do TST. Quanto ao requerimento do tópico V da contestação, DEFIRO-O nos termos em que formulado, porquanto coincidente com o critério legal: a atualização observará o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, na forma decidida pelo STF nas ADC 58 e 59 e nas ADI 5.867 e 6.021, respeitado, por se tratar de Fazenda Pública, o regime do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, sem cumulação de juros, e sem prejuízo do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 nos períodos em que não incidir a taxa única. A partir de 10.09.2025, em razão da EC 136/2025, retoma-se a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória, observando-se, após a expedição de requisitórios, o parâmetro estabelecido pela EC 136/2025. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL DOS SANTOS TRINDADE