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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001100-87.2024.8.13.0720

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0001100-87.2024.8.13.0720
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, e em consequência ABSOLVO o denunciado JORDAN SERGIO ANTONIO, v. “Caneirinho”, do delito previsto no art. 180, caput, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e CONDENO o denunciado ADAIR JOSE DE AQUINO TEIXEIRA, v.”Tico”, já qualificado, como incurso nas sanções do 155, §4º, II do Código Penal, razão pela qual passo a aplicar a pena cabível ao sentenciado, atenta às diretrizes do artigo 59, em preponderância com o artigo 68, do Código Penal, ressaltando que o delito não possui natureza hedionda, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, o sentenciado é reincidente específico e portador de maus antecedentes. Pena Base (art. 59, CP): A) considerando que o sentenciado praticou o crime estando em cumprimento de pena, entendo que sua culpabilidade se mostrou em grau mais elevado que o normal; B) o sentenciado ostenta outros envolvimentos criminais que caracterizam maus antecedentes (CAC de id n. 10228917178); C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou apurado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado se mostraram gravosas, já que os fatos ocorreram durante o repouso noturno; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Assim, considerando a culpabilidade negativa, os maus antecedentes do sentenciado e as circunstâncias também negativas, tenho por bem fixar a pena base acima do mínimo legal, observando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima prevista para o delito, inclusive no que tange à pena multa, tudo no sentido de garantir proporcionalidade entre as reprimendas, ressaltando que no presente caso são 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, o que acarreta majoração em 3/8 da diferença. Portanto, doso a pena base em: 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa. Pena Provisória: Na segunda fase, registro estar presente a atenuante confissão espontânea (art. 65, III, do CP). Contudo, deixo de proceder a compensação com a agravante de reincidência (art. 61, I do CP), visto que o sentenciado é multireincidente em crimes contra o patrimônio. Assim, majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em: 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 197 (cento e noventa e sete) dias-multa. Pena Definitiva: Nesta fase, não verifico a presença de nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena de forma definitiva em: 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0001100-87.2024.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JORDAN SERGIO ANTONIO CPF: 083.740.426-64 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou ADAIR JOSE DE AQUINO TEIXEIRA, v.”Tico” e JORDAN SERGIO ANTONIO, v. “Caneirinho”, qualificados nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “[…] Consta da apuração dos presentes autos que, no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 03h56min, na Avenida Prefeito Ruy Bouchardet, nº 100, bairro Jardim Alice, em Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado Adair, livre e conscientemente, durante o repouso noturno e mediante escalada, subtraiu para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima José Geraldo de Souza Sobrinho. Em seguida, Adair levou o bem subtraído para a residência de Jordan, segundo denunciado, que por sua vez, de forma livre e consciente, ocultou, coisa que sabia ser produto de crime. Conforme apurado, o primeiro denunciado Adair, v. “Tico”, valendo-se do repouso noturno, pulou o muro e adentrou na residência da vítima. Estando lá, Adair subtraiu uma bicicleta e se retirou do local junto do bem móvel. Importante destacar que a ação delitiva foi registrada por um circuito de câmeras de propriedade da vítima. Nesse sentido, durante as investigações, o denunciado Adair afirmou aos policiais que a bicicleta subtraída estava na residência do segundo denunciado Jordan, v. “Carneirinho”, sendo que este foi responsável por ocultar o bem. Em diligência à residência de Jordan, os policiais encontraram a bicicleta, objeto do furto em questão. [...]” Assim, ofereceu denúncia em desfavor de ADAIR JOSE DE AQUINO TEIXEIRA pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, II do Código Penal, e JORDAN SÉRGIO ANTÔNIO, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal; art. 1º, IV, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 81, parágrafo único, I, da Lei n.º 8.078/90 (microssistema coletivo) e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, seja fixada, em favor da vítima e da coletividade, a indenização mínima pelos danos causados pela infração, inclusive, morais e coletivos. Boletim de Ocorrência (id n. 10223178474, págs. 07/12). Auto Apreensão (id n. 10223178475, pág. 10). Termo de Restituição (id n. 10223178476, págs. 01/02). Avaliação Indireta – valor de R$ 1.000,00 (id n. 10223178476, pág. 05). Relatório Circunstanciado de Investigações (id n. 10223178476, págs. 10/15; id n. 10223178477, págs. 01/06). A denúncia foi recebida em 14/06/2024 (id n. 10231050497). Foi indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados Adair José de Aquino Teixeira e Jordan Sérgio Antônio (id n. 10231050497). Citação válida do denunciado Jordan Sérgio Antônio (d n. 10259786501), tendo sido apresentada resposta escrita à acusação (id n. 10288415091). Citação válida do denunciado Adair José de Aquino Teixeira (id n. 10296661982), tendo sido apresentada resposta escrita à acusação(id n. 10343445133). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17/03/2026, procedeu a tiva da vítima José Geraldo de Souza Sobrinho e das testemunhas João Geraldo dos Santos, Jorge Chaves Miranda Junior, Rafael Neves da Silva, sendo dispensadas as testemunhas Rodrigo de Paiva Passos e André Luiz. Ausente a testemunha arrolada pelo denunciado Jordan, Juliana Cristina, mesmo tendo sido intimada, e a defesa insiste em sua oitiva. (id n. 10646850392). Audiência em continuação realizada no dia 11/05/2026, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela defesa do denunciado Jordan, a senhora Juliana Cristina e os denunciados foram interrogados (id n. 10677474342). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (id n. 10677474342). O Ministério Público pediu a palavra e apresentou suas alegações finais orais e requereu a condenação dos denunciados nos termos da denúncia (id n. 10677474342). Alegações finais por memoriais da defesa do denunciado Adair José de Aquino Teixeira, requerendo o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, com a consequente desclassificação para furto simples. Ainda, requereu o afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, em observância ao Tema Repetitivo n. 1087 do STJ. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela fixação de honorários do advogado dativo (id n. 10682757835). Alegações finais por memoriais da defesa do denunciado Jordan Sérgio Antônio, requerendo a absolvição de todas as acusações imputadas a ele (id n.10717914161). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. DO DELITO DO ART. 155, §1º E §4º, inciso II, DO CP SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DENUNCIADO ADAIR JOSÉ DE AQUINO TEIXEIRA. No tocante a materialidade e autoria dos fatos, entendo que restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id n. 10223178474, págs. 07/12), auto Apreensão (id n. 10223178475, pág. 10), termo de Restituição (id n. 10223178476, págs. 01/02), avaliação Indireta – valor de R$ 1.000,00 (id n. 10223178476, pág. 05), relatório Circunstanciado de Investigações (id n. 10223178476, págs. 10/15; id n. 10223178477, págs. 01/06), bem como pela prova oral colhida durante a instrução penal. De início, necessário a transcrição do histórico do boletim de Ocorrência Boletim de Ocorrência (id n. 10223178474, págs. 07/12) para melhor esclarecimentos da dinâmica dos fatos. Vejamos. “[…] SENHOR DELEGADO, COMPARECEU A ESTA UNIDADE POLICIAL A VÍTIMA RELATANDO QUE NA MADRUGADA DO DIA 27/02/2023, POR VOLTA DAS 03:56 HORAS, UM INDIVIDUO TERIA ARREBENTADO A CERCA ELÉTRICA DE SUA RESIDÊNCIA, PULADO O MURO E SUBTRAÍDO A BICICLETA DESCRITA EM CAMPO PRÓPRIO. SALIENTOU QUE A RESIDÊNCIA POSSUI CIRCUITO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE REGISTROU TODA A AÇÃO DO INDIVÍDUO. DE POSSE DESSAS INFORMAÇÕES E APÓS VISUALIZARMOS AS IMAGENS DAS CÂMERAS, NOS DIRIGIMOS ATÉ A RESIDÊNCIA DO SUSPEITO, ONDE EM CONVERSA COM A MÃE DO MESMO, A SENHORA APARECIDA LUIZA DE AQUINO, ESTA NOS MOSTROU UMA CALÇA PRETA IDÊNTICA A USADA PELO AUTOR DO FURTO. QUE ENTÃO TIRAMOS FOTOGRAFIAS DA REFERIDA CALÇA PARA QUE PUDÉSSEMOS COMPARAR COM AS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA E A DEVOLVEMOS PARA A SENHORA APARECIDA. QUE POSTERIORMENTE, ENTRAMOS EM CONTATO COM TICO, QUE NEGOU A AUTORIA DO FURTO, MAS NOS INFORMOU QUE A BICICLETA ESTARIA NA RESIDÊNCIA DE “JORDAN CARNEIRINHO” NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA. SALIENTAMOS QUE NÃO FOI POSSÍVEL A CONDUÇÃO DE TICO ATÉ ESTA DELEGACIA, UMA VEZ QUE TICO NÃO SE ENCONTRAVA MAIS EM FLAGRANTE E NÃO HAVIA MANDADO PARA O MESMO, TENDO ESTE SE TRANCADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA E NOS ATENDIDO PELA JANELA. QUE ENTÃO NOS DESLOCAMOS ATÉ A RESIDÊNCIA DE JORDAN, QUE CONFIRMOU QUE TICO HAVIA DEIXADO A BICICLETA LÁ E, APEGARIA POSTERIORMENTE. QUE ENTÃO DEMOS VOZ DE PRISÃO A JORDAN PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO E CONDUZIMOS ATÉ ESTA UNIDADE POLICIAL. [...]” A vítima José Geraldo de Souza Sobrinho, ouvida em juízo, relatou que ficou fora de casa o final de semana; que chegou em casa no domingo à noite; tinha um carrinho de entrega do declarante que estava escorado no muro; que achou estranho, perguntou a família e ninguém soube dizer o que era, o depoente imaginou que alguém tinha esquecido o carrinho no local; que na segunda-feira de manhã o declarante sentiu falta da bicicleta e viu que a cerca elétrica estava arrebentada; que nesse momento o declarante percebeu que a bicicleta havia sido furtada; que procurou nas imagens da câmera de segurança da casa e identificou a pessoa que descendo no muro com a bicicleta; que as imagens gravadas pela câmera de segurança demonstra que a pessoa rasgou a cerca com a mão, entrou no quintal, permaneceu por uns quarenta minutos, pegou a bicicleta e após utilizou o carrinho de apoio para sair; que o horário do furto foi por volta de quatro e pouco da madrugada; que comprou a bicicleta por mil e trezentos e quarenta reais; que conseguiu recuperar a bicicleta; que não estava danificada; que a civil recuperou a bicicleta; que a bicicleta estava em perfeitas condições; que o depoente não sabe informar o local que a bicicleta foi encontrada; que o declarante não conhece nenhum dos dois denunciados; que no momento do furto o declarante estava em casa com a família; que todos estavam dormindo; que as imagens da câmera de segurança demonstram que o denunciado havia tentado entrar anteriormente na residência, acredita que o denunciado não entrou porque alguém deve ter acordado; que mais tarde o denunciado conseguiu entrar e furtar a bicicleta. No mesmo sentido, a testemunha João Geraldo dos Santos, policial militar, em juízo, esclareceu que estavam fazendo uma operação/serviço no Boqueirão; que na casa onde mora o denunciado Jordan tinha uma bicicleta, que após averiguação contatou que a bicicleta foi furtada no Bairro Jardim Alice, na casa da vítima José; que na ocasião o denunciado Jordan alegou que tinha comprado a bicicleta do tio; que o depoente já conhecia os denunciados; que outra equipe policial foi na casa do denunciado Adair, “Tico”; que esse é contumaz na prática de crimes patrimoniais. A testemunha Jorge Chaves Miranda Junior, policial civil, em juízo, explicou que os colegas Rafael e André que tiveram notícia por meio da vítima; que já tinha suspeita que seria o Adair; que os colegas do depoente foram até a casa do denunciado Adair para verificar a situação; que o denunciado informou que a bicicleta estava com o denunciado Jordan; que os colegas ligaram para o depoente e na companhoa do João Geraldo deslocaram até a casa do denunciado Jordan para verificar a situação e a bicicleta, de fato, estava na casa do denunciado Jordan; que fizeram a condução do denunciado Jordan e conseguiram recuperar a bicicleta; que o denunciado alegou que o tio teria deixado a bicicleta no local, que o tio pediu para guardar a bicicleta; que o denunciado Jordan não falou que adquiriu não; que já conhecia os denunciados; que o Adair tem envolvimento com outros crimes patrimoniais e o denunciado também tem envolvimento com crimes, inclusive tráfico de drogas; que o depoente não teve contato com o denunciado Adari “Tico”; que esse estava muito alterado no dia que os colegas do depoente foram até a casa dele; que se trancou dentro de casa e não quis sair; que o depoente também não teve contato com a vítima. A testemunha Rafael Neves da Silva, policial em juízo, narrou que foram procurados pela vítima; que compareceram na casa da vítima e esse mostrou para o depoente as imagens da Câmera de segurança; que conseguiram reconhecer o denunciado Adair “Tico” como o autor do furto; que o depoente foi até a casa do denunciado Adair, que esse se trancou dentro de casa, estava bastante alterado; que a genitora do denunciado Adair atendeu o depoente e mostrou uma calça com as mesmas características das vestimentas utilizada pela pessoa que aprece nas imagens da câmera de segurança; que o denunciado negou a prática do furto, mas informou que a bicicleta estaria na casa do denunciado Jordan; que o depoente entrou em contato com alguns colegas e pediu para eles irem até a casa do denunciado Jordan; que esse entregou a bicicleta que havia sido furtada; que o denunciado Jordan relatou que o denunciado Adair “Tico”, quem teria deixado a bicicleta lá e que passaria posteriormente para pegar; que já conhecia os denunciados. A informante Juliana Cristina, em juízo, disse que se recorda que estava na casa do denunciado no dia dos fatos; que alguém pediu para o Jordan guardar a bicicleta, porque estava com o pneu furado, que era à noite; que buscaria a bicicleta no outro dia; que a declarante não conhece a pessoa que deixou a bicicleta na casa do Jordan; que no dia seguinte a polícia pegou a bicicleta. O denunciado Adair, em seu interrogatório, em juízo, confessou que furtou a bicicleta; que a bicicleta furou o pneu; que foi na casa do amigo Carneirinho e pediu ele para guardar a bicicleta; que Jordan não sabia que a bicicleta era furtada; que chegou na casa do Jordan de madrugada e pediu para guardar a bicicleta. O denunciado foi indagado pelo juízo o motivo de ter deixado a bicicleta naquele horário de madrugada na casa do denunciado Jordan, se isso não causou estranheza; o declarante respondeu que o denunciado estava com a companheira tomando cerveja; quando furtou a bicicleta não estava com o pneu furado, quando estava andando na bicicleta e um prego furou o pneu; que conhece o denunciado Jordan a pouco tempo; que não guardou a bicicleta na própria casa porque queria trocar a bicicleta em drogas e a genitora do declarante não ia permitir guardar a bicicleta no local. O denunciado Jordan, em seu interrogatório, em juízo, negou a prática do delito; alegou que tinha um bar/lanchonete na varanda da casa; que o denunciado Adair chegou com uma bicicleta e com o pneu furado; que Adair insistiu para o declarante guardar a bicicleta, argumento que morava longe, no bairro Caiçara e que não tinha como levar a bicicleta nas costas; que Adair falou que retornaria no outro dia na parte da manhã com o irmão para buscar a bicicleta; que o declarante permitiu o denunciado Adair guardar a bicicleta para pegar no outro dia; que no outro dia de manhã a polícia civil chegou falando que o denunciado Adair tinha deixado uma bicicleta; que os policiais levaram a bicicleta e o declarante foi na delegacia assinar um termo; que já morou perto da casa do denunciado Adair quando era criança; que o denunciado morava no bairro Caiçara e o declarante morava no bairro Jardim Alice; que o declarante tinha conhecimento que o denunciado Adair já tinha sido preso, mas não sabia por qual motivo; que o denunciado Adair pediu alguma coisa no bar; que o horário foi antes da maia noite; que o declarante não teve envolvimento anterior com crime de receptação patrimonial. Dessa forma, analisando o caso dos autos, entendo que não há dúvidas quanto a materialidade e autoria do delito imputado ao denunciado, já que o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou, de forma segura, que o denunciado Adair foi o autor do furto em apuração, situação essa revelada em especial pelas imagens da câmera de segurança que flagrou o denunciado arrebentou a cerva elétrica, entrando no imóvel, mediante escalada no muro e após 30 minutos saiu em poder do objeto furtado. O relatório, ainda, informa de a roupa usada pelo denunciado Adair no dia dos fatos são as mesmas que foram mostradas pela genitora do denunciado Adair no dia que os policiais estiveram na casa do denunciado (id n. 10223178476, págs. 10/15; id n. 10223178477, págs. 01/06). Friso que ao analisar a CAC do denunciado (id n. 10228917178), vejo que este possui várias anotações criminais, especialmente referentes a delitos de furto e roubo, situação essa que confirma, ainda mais, as declarações das testemunhas ouvidas em juízo e a própria confissão do denunciado. Na hipótese, houve avaliação do bem subtraído - valor de R$ 1.000,00 (id n. 10223178476, pág. 05), o que afasta eventual alegação de aplicação do princípio da insignificância. Assim, estando comprovada a materialidade e autoria delitiva, bem como demonstrada que a conduta do denunciado é típica, ilícita e culpável, sua condenação nas iras do art. 155, do Código Penal é medida que se impõe. Vencida a análise da materialidade e autoria delitiva, passo a apreciar a existência da causa de aumento de pena e da qualificadora constante da peça vestibular, a saber: repouso noturno e escalada (art. 155, §1º e §4º, II, do Código Penal). No que se refere ao repouso noturno, vejo que as declarações prestadas pela vítima e testemunhas ouvidas em juízo foram contundentes em confirmar que o fato ocorreu durante a madrugada, fato esse também corroborado pelas imagens da câmera de segurança e pela própria confissão do denunciado. Quanto à escalada (art. 155, §4º, II, do Código Penal), observo que embora não tenha sido produzida prova pericial, as imagens da câmera de segurança permitem identificar, de forma segura e inequívoca, o local exato de ingresso e da efetiva superação de obstáculo mediante esforço incomum. A jurisprudência admite a comprovação da escalada por outros meios de prova idôneos, mas exige demonstração segura das circunstâncias qualificadoras, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assim sendo, comprovado nos autos que para ter acesso ao interior do imóvel o denunciado precisou escalar o muro e retirar a cerca elétrica, devendo assim, ser reconhecida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Importante ressaltar que uma vez reconhecida a presença da qualificadora contida no art. 144, §4º, II, do C.P, a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, nos termos do TEMA 1087 do STJ, não incidirá na hipótese como majorante, considerando a posição topográfica da majorante e o princípio da proporcionalidade, nada impedindo, no entanto, que a circunstância em questão seja considerada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do C.P, o que será feito por este juízo, no presente caso. Destaco que o denunciado é multireincidente em crimes patrimoniais, inclusive no crime de furto (autos 0064589-11.2018.8.13.0720, 0016072-04.2020.8.13.0720, 0105212-88.2016.8.13.0720), e portador de múltiplos registros que caracterizam maus antecedentes, conforme CAC de id n. 10228917178. Acerca dos critérios adotados por este juízo na primeira fase da dosimetria da pena, pontuo que o legislador não estabeleceu parâmetros objetivos e rígidos para a fixação da pena-base, razão pela qual sua majoração está submetida ao prudente arbítrio do Magistrado. Este, ao exercer tal atribuição, deve pautar-se no princípio do livre convencimento motivado, observando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito. Para permitir uma adequada diferenciação entre os variados graus de reprovabilidade concreta que um mesmo tipo penal pode comportar, a análise da proporcionalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, deve considerar o número total de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que forem reconhecidas como desfavoráveis ao denunciado. Ademais, é plenamente admissível que, em situações excepcionais, a especial gravidade de uma dessas circunstâncias justifique uma elevação mais significativa da pena-base. Importa destacar que a fixação da pena não está subordinada a critérios puramente matemáticos — como as frações de um oitavo ou um sexto por vezes sugeridas pela doutrina —, mas deve se orientar por um juízo de proporcionalidade fundado nos princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais, da isonomia e da razoabilidade. Assim, a valoração negativa das circunstâncias judiciais exige do julgador uma análise qualitativa, e não meramente quantitativa, em que se observe a coerência entre o número e a natureza das circunstâncias desfavoráveis e o intervalo de pena abstratamente cominado ao delito. Dessa forma, afasta-se qualquer mecanicismo aritmético na fixação da reprimenda, reforçando-se a necessidade de contextualização da decisão judicial. Na segunda fase de aplicação da pena, registro estar presente a atenuante confissão espontânea (art. 65, III, do CP). Contudo, em razão da multireincidência do denunciado, deixarei de compensar a referida atenuante com a agravante da reincidência (art. 61, I do CP). Embora a conduta do sentenciado seja deletéria, reprovável e de pouca consideração com os valores pessoais e morais da vítima, não há elementos suficientes para a fixação de danos morais e dos danos materiais, pois não houve contraditório efetivo sobre o assunto e não há informações suficientes sobre a capacidade econômica dos envolvidos, bem como o bem furtado foi devolvido novetores essenciais para a fixação de reparação de dano moral e material. DO DELITO DO ART. 180, CAPUT, DO CP SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DENUNCIADO JORDAN SERGIO ANTONIO. A denúncia descreve que ”[…] Adair levou o bem subtraído para a residência de Jordan, segundo denunciado, que por sua vez, de forma livre e consciente, ocultou, coisa que sabia ser produto de crime [...]” No tocante a materialidade dos fatos, entendo que restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id n. 10223178474, págs. 07/12), auto Apreensão (id n. 10223178475, pág. 10), termo de Restituição (id n. 10223178476, págs. 01/02), avaliação Indireta – valor de R$ 1.000,00 (id n. 10223178476, pág. 05), relatório Circunstanciado de Investigações (id n. 10223178476, págs. 10/15; id n. 10223178477, págs. 01/06), bem como pela prova oral colhida durante a instrução penal. A autoria, por sua vez, não ficou demonstrada, conforme se extrai dos depoimentos a seguir. A vítima José Geraldo de Souza Sobrinho, ouvida em juízo, relatou que ficou fora de casa o final de semana; que chegou em casa no domingo à noite; tinha um carrinho de entrega do declarante que estava escorado no muro; que achou estranho, perguntou a família e ninguém soube dizer o que era, o depoente imaginou que alguém tinha esquecido o carrinho no local; que na segunda-feira de manhã o declarante sentiu falta da bicicleta e viu que a cerca elétrica estava arrebentada; que nesse momento o declarante percebeu que a bicicleta havia sido furtada; que procurou nas imagens da câmera de segurança da casa e identificou a pessoa que descendo no muro com a bicicleta; que as imagens gravadas pela câmera de segurança demonstra que a pessoa rasgou a cerca com a mão, entrou no quintal, permaneceu por uns quarenta minutos, pegou a bicicleta e após utilizou o carrinho de apoio para sair; que o horário do furto foi por volta de quatro e pouco da madrugada; que comprou a bicicleta por mil e trezentos e quarenta reais; que conseguiu recuperar a bicicleta; que não estava danificada; que a civil recuperou a bicicleta; que a bicicleta estava em perfeitas condições; que o depoente não sabe informar o local que a bicicleta foi encontrada; que o declarante não conhece nenhum dos dois denunciados; que no momento do furto o declarante estava em casa com a família; que todos estavam dormindo; que as imagens da câmera de segurança demonstram que o denunciado havia tentado entrar anteriormente na residência, acredita que o denunciado não entrou porque alguém deve ter acordado; que mais tarde o denunciado conseguiu entrar e furtar a bicicleta. No mesmo sentido, a testemunha João Geraldo dos Santos, policial militar, em juízo, esclareceu que estavam fazendo uma operação/serviço no Boqueirão; que na casa onde mora o denunciado Jordan tinha uma bicicleta, que após averiguação contatou que a bicicleta foi furtada no Bairro Jardim Alice, na casa da vítima José; que na ocasião o denunciado Jordan alegou que tinha comprado a bicicleta do tio; que o depoente já conhecia os denunciados; que outra equipe policial foi na casa do denunciado Adair, “Tico”; que esse é contumaz na prática de crimes patrimoniais. A testemunha Jorge Chaves Miranda Junior, policial civil, em juízo, explicou que os colegas Rafael e André que tiveram notícia por meio da vítima; que já tinha suspeita que seria o Adair; que os colegas do depoente foram até a casa do denunciado Adair para verificar a situação; que o denunciado informou que a bicicleta estava com o denunciado Jordan; que os colegas ligaram para o depoente e na companhoa do João Geraldo deslocaram até a casa do denunciado Jordan para verificar a situação e a bicicleta, de fato, estava na casa do denunciado Jordan; que fizeram a condução do denunciado Jordan e conseguiram recuperar a bicicleta; que o denunciado alegou que o tio teria deixado a bicicleta no local, que o tio pediu para guardar a bicicleta; que o denunciado Jordan não falou que adquiriu não; que já conhecia os denunciados; que o Adair tem envolvimento com outros crimes patrimoniais e o denunciado também tem envolvimento com crimes, inclusive tráfico de drogas; que o depoente não teve contato com o denunciado Adari “Tico”; que esse estava muito alterado no dia que os colegas do depoente foram até a casa dele; que se trancou dentro de casa e não quis sair; que o depoente também não teve contato com a vítima. A testemunha Rafael Neves da Silva, policial em juízo, narrou que foram procurados pela vítima; que compareceram na casa da vítima e esse mostrou para o depoente as imagens da Câmera de segurança; que conseguiram reconhecer o denunciado Adair “Tico” como o autor do furto; que o depoente foi até a casa do denunciado Adair, que esse se trancou dentro de casa, estava bastante alterado; que a genitora do denunciado Adair atendeu o depoente e mostrou uma calça com as mesmas características das vestimentas utilizada pela pessoa que aprece nas imagens da câmera de segurança; que o denunciado negou a prática do furto, mas informou que a bicicleta estaria na casa do denunciado Jordan; que o depoente entrou em contato com alguns colegas e pediu para eles irem até a casa do denunciado Jordan; que esse entregou a bicicleta que havia sido furtada; que o denunciado Jordan relatou que o denunciado Adair “Tico”, quem teria deixado a bicicleta lá e que passaria posteriormente para pegar; que já conhecia os denunciados. A informante Juliana Cristina, em juízo, disse que se recorda que estava na casa do denunciado no dia dos fatos; que alguém pediu para o Jordan guardar a bicicleta, porque estava com o pneu furado, que era à noite; que buscaria a bicicleta no outro dia; que a declarante não conhece a pessoa que deixou a bicicleta na casa do Jordan; que no dia seguinte a polícia pegou a bicicleta. O denunciado Adair, em seu interrogatório, em juízo, confessou que furtou a bicicleta; que a bicicleta furou o pneu; que foi na casa do amigo Carneirinho e pediu ele para guardar a bicicleta; que Jordan não sabia que a bicicleta era furtada; que chegou na casa do Jordan de madrugada e pediu para guardar a bicicleta. O denunciado foi indagado pelo juízo o motivo de ter deixado a bicicleta naquele horário de madrugada na casa do denunciado Jordan, se isso não causou estranheza; o declarante respondeu que o denunciado estava com a companheira tomando cerveja; quando furtou a bicicleta não estava com o pneu furado, quando estava andando na bicicleta e um prego furou o pneu; que conhece o denunciado Jordan a pouco tempo; que não guardou a bicicleta na própria casa porque queria trocar a bicicleta em drogas e a genitora do declarante não ia permitir guardar a bicicleta no local. O denunciado Jordan, em seu interrogatório, em juízo, negou a prática do delito; alegou que tinha um bar/lanchonete na varanda da casa; que o denunciado Adair chegou com uma bicicleta e com o pneu furado; que Adair insistiu para o declarante guardar a bicicleta, argumento que morava longe, no bairro Caiçara e que não tinha como levar a bicicleta nas costas; que Adair falou que retornaria no outro dia na parte da manhã com o irmão para buscar a bicicleta; que o declarante permitiu o denunciado Adair guardar a bicicleta para pegar no outro dia; que no outro dia de manhã a polícia civil chegou falando que o denunciado Adair tinha deixado uma bicicleta; que os policiais levaram a bicicleta e o declarante foi na delegacia assinar um termo; que já morou perto da casa do denunciado Adair quando era criança; que o denunciado morava no bairro Caiçara e o declarante morava no bairro Jardim Alice; que o declarante tinha conhecimento que o denunciado Adair já tinha sido preso, mas não sabia por qual motivo; que o denunciado Adair pediu alguma coisa no bar; que o horário foi antes da maia noite; que o declarante não teve envolvimento anterior com crime de receptação patrimonial. Pois bem. O delito de receptação, na modalidade dolosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal, exige, para a configuração do tipo penal, a demonstração inequívoca de que o agente tinha ciência da origem criminosa da coisa e, ainda assim, a adquiriu, recebeu, transportou, conduziu, ocultou ou influenciou terceiro a fazê-lo. Trata-se de elemento subjetivo indispensável à tipicidade, cuja comprovação incumbe integralmente à acusação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não sendo admissível a condenação fundada em meras presunções ou conjecturas. No caso concreto, embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não autoriza concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que o denunciado Jordan tinha conhecimento de que a bicicleta por ele guardada era produto de crime. Com efeito, as testemunhas policiais João Geraldo dos Santos, Jorge Chaves Miranda Junior e Rafael Neves da Silva limitaram-se a relatar as diligências investigativas que culminaram na localização da bicicleta na residência do denunciado Jordan, bem como reproduziram a justificativa por ele apresentada no momento da abordagem, no sentido de que Adair havia deixado o bem em sua residência para buscá-lo posteriormente. Nenhum dos policiais presenciou qualquer diálogo entre os denunciados ou trouxe elemento concreto capaz de demonstrar que Jordan tivesse ciência da origem ilícita da bicicleta, restringindo-se seus depoimentos à narrativa dos fatos apurados durante a investigação. Por outro lado, a versão defensiva encontra significativo amparo na prova oral produzida em juízo. A informante Juliana Cristina, pessoa que se encontrava na residência de Jordan na ocasião dos fatos, afirmou que presenciou quando um indivíduo deixou a bicicleta no local, alegando que o pneu estava furado e que retornaria no dia seguinte para buscá-la, esclarecendo, ainda, que desconhecia a identidade dessa pessoa e que, no dia seguinte, a polícia compareceu à residência e apreendeu o bem. Em nenhum momento seu relato revelou qualquer circunstância indicativa de que Jordan soubesse tratar-se de objeto proveniente de infração penal. Ainda mais relevante é a confissão judicial prestada por Adair, autor do furto, a qual se mostra plenamente harmônica com a versão apresentada por Jordan. O corréu admitiu expressamente ter praticado o furto da bicicleta, esclarecendo que, após o pneu do bem furar durante a fuga, dirigiu-se à residência de Jordan e lhe pediu apenas que guardasse a bicicleta até o dia seguinte. Foi categórico ao afirmar que Jordan não sabia que a bicicleta era furtada, esclarecendo, inclusive, que ocultou a verdadeira origem do bem e que optou por deixá-lo na residência do corréu porque pretendia posteriormente trocá-lo por drogas e não poderia levá-lo para sua própria casa, em razão da oposição de sua genitora. Referida declaração assume especial relevância probatória porque provém justamente do autor confesso do crime antecedente, que, ao assumir integralmente a responsabilidade pela subtração, isenta o corréu de qualquer participação consciente na ocultação da res furtiva. Ademais, tal versão encontra respaldo no depoimento de Juliana Cristina e é compatível com a narrativa apresentada por Jordan desde a fase inquisitorial, inexistindo nos autos elemento probatório idôneo capaz de infirmá-la. É certo que Jordan tinha conhecimento de que Adair possuía antecedentes criminais, circunstância por ele próprio admitida em juízo. Todavia, esse dado, por si só, não autoriza concluir pela existência do dolo exigido pelo art. 180 do Código Penal. A responsabilidade penal é pessoal e não pode ser construída a partir de juízos de suspeita ou de presunções decorrentes da personalidade ou dos antecedentes de terceiros. Da mesma forma, o simples fato de a bicicleta ter permanecido temporariamente na residência do denunciado constitui circunstância insuficiente para demonstrar que este sabia tratar-se de produto de crime. Nesse contexto, não se desincumbiu a acusação do ônus de comprovar, para além de dúvida razoável, o elemento subjetivo do tipo penal. A prova produzida evidencia, quando muito, uma situação de suspeita, a qual, por mais plausível que possa parecer, não se confunde com prova judicial apta a sustentar um decreto condenatório. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que, para a configuração do delito de receptação dolosa, é imprescindível a demonstração segura da ciência da origem ilícita da coisa, sendo inviável a condenação quando o acervo probatório não evidencia, de forma inequívoca, o dolo do agente, impondo-se, nessa hipótese, a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República). Assim, remanescendo dúvida razoável acerca da efetiva ciência de Jordan sobre a origem criminosa da bicicleta, e inexistindo prova segura do elemento subjetivo indispensável à configuração do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, e em consequência ABSOLVO o denunciado JORDAN SERGIO ANTONIO, v. “Caneirinho”, do delito previsto no art. 180, caput, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e CONDENO o denunciado ADAIR JOSE DE AQUINO TEIXEIRA, v.”Tico”, já qualificado, como incurso nas sanções do 155, §4º, II do Código Penal, razão pela qual passo a aplicar a pena cabível ao sentenciado, atenta às diretrizes do artigo 59, em preponderância com o artigo 68, do Código Penal, ressaltando que o delito não possui natureza hedionda, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, o sentenciado é reincidente específico e portador de maus antecedentes. Pena Base (art. 59, CP): A) considerando que o sentenciado praticou o crime estando em cumprimento de pena, entendo que sua culpabilidade se mostrou em grau mais elevado que o normal; B) o sentenciado ostenta outros envolvimentos criminais que caracterizam maus antecedentes (CAC de id n. 10228917178); C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou apurado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado se mostraram gravosas, já que os fatos ocorreram durante o repouso noturno; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Assim, considerando a culpabilidade negativa, os maus antecedentes do sentenciado e as circunstâncias também negativas, tenho por bem fixar a pena base acima do mínimo legal, observando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima prevista para o delito, inclusive no que tange à pena multa, tudo no sentido de garantir proporcionalidade entre as reprimendas, ressaltando que no presente caso são 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, o que acarreta majoração em 3/8 da diferença. Portanto, doso a pena base em: 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa. Pena Provisória: Na segunda fase, registro estar presente a atenuante confissão espontânea (art. 65, III, do CP). Contudo, deixo de proceder a compensação com a agravante de reincidência (art. 61, I do CP), visto que o sentenciado é multireincidente em crimes contra o patrimônio. Assim, majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em: 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 197 (cento e noventa e sete) dias-multa. Pena Definitiva: Nesta fase, não verifico a presença de nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena de forma definitiva em: 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 197 (cento e noventa e sete) dias-multa. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do sentenciado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições do artigo 33, do Código Penal, o quantum de pena aplicada, a gravidade dos fatos, a reincidência específica e os maus antecedentes do sentenciado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal brasileiro, constato que o sentenciado não faz jus ao benefício da substituição daquela por pena restritiva de direitos, haja vista que o montante de pena aplicada, o fato do réu ser reincidente específico e portador de maus antecedentes, tudo a revelar que a medida não é socialmente recomendável. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. No caso em questão, observo que o sentenciado respondeu a todo o processo solto. Assim, não estando presentes os elementos contidos nos artigos 312 e 313, I e II, do C.P.P, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Suspendo, no entanto, a cobrança das referidas verbas, posto que estou a conceder ao acusado os benefícios da justiça gratuita pleiteados ao longo do feito, já que devidamente patrocinado por defensor dativo, tudo nos termos dos artigos 98 e seguinte do C.P.C. Na oportunidade, ARBITRO em favor do advogado Altilinio Matias Louro Filho OAB-MG 189.769 os honorários advocatícios em R$ 725,67, pela apresentação de resposta à acusação (id n. 10343445133); R$ 289,99 pela participação da audiência de instrução no dia 17/03/2026 (id n. 10646850392); R$ 289,99 pela participação da audiência em continuação no dia 11/05/2026 (id n. 10677474342) e R$ 725,67 pela apresentação das alegações finais (id n. 10682757835). Expeça certidão cartorária ao causídico. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente o sentenciado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa. Intime-se a vítima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco