Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vestibular, para determinar a habilitação do crédito da parte requerente no Quadro Geral de Credores, nos termos e valores indicados no parecer da Administradora Judicial, para que conste o seguinte: SIDNEI DA SILVA MAIA – OAB/MG 218.918 – CPF: 052.302.426-63: R$1.865,02 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas. Em razão da ausência de litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se a Habilitante, Recuperandas, Administradora Judicial e o Ministério Público.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5004704-62.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência, Administração judicial] AUTOR: sidnei da Silva Maia registrado(a) civilmente como SIDNEI DA SILVA MAIA CPF: 052.302.426-63 RÉU: ELETROSOM S/A CPF: 22.164.990/0001-36 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de incidente de verificação de crédito instaurado por iniciativa da parte requerente em face da sociedade em recuperação judicial, com o objetivo de promover a adequação de seu crédito no Quadro Geral de Credores. A pretensão foi instruída com os documentos destinados a comprovar a origem, a liquidez e a classificação da obrigação perante o concurso de credores. Intimada, a Recuperanda não manifestou, conforme certificado no sistema PJe. O Ministério Público concluiu pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 10338642142). A Administradora Judicial foi regularmente intimada e apresentou parecer técnico, no qual opinou pela habilitação do crédito em nome do requerente, após proceder à conferência dos livros contábeis e da documentação colacionada aos autos. Na oportunidade, a Auxiliar do Juízo indicou valor e classe que entende corretos para a inclusão no quadro de credores (ID 10682391434). Apesar de intimada (ID 10682973235), a parte Habilitante não manifestou sobre os cálculos apresentados pela Administradora Judicial, conforme certificado em ID 10701018754. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais e técnicas produzidas são suficientes para o deslinde da questão. A controvérsia foi solucionada pela detalhada análise técnica realizada pela Administradora Judicial, que confirmou a existência da obrigação nos termos dos cálculos apresentados. Considerando que a Administradora Judicial atua como órgão de confiança deste Juízo e que seu parecer técnico não foi desconstituído por provas em contrário, as conclusões contidas na manifestação da Auxiliar devem ser integralmente adotadas como razão de decidir. A classificação do crédito, também, foi adequadamente definida, respeitando as prioridades estabelecidas pela legislação de regência. Portanto, verificada a regularidade do crédito e a observância dos preceitos legais, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. No que se refere aos encargos processuais, observa-se que o presente incidente transcorreu sem ocorrência de litigiosidade, e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em incidentes de habilitação de crédito somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão. Destarte, uma vez que o pedido exordial será parcialmente acolhido, sem oposição das Recuperandas, não há fundamento para a imposição de ônus sucumbenciais na espécie. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vestibular, para determinar a habilitação do crédito da parte requerente no Quadro Geral de Credores, nos termos e valores indicados no parecer da Administradora Judicial, para que conste o seguinte: SIDNEI DA SILVA MAIA – OAB/MG 218.918 – CPF: 052.302.426-63: R$1.865,02 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas. Em razão da ausência de litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se a Habilitante, Recuperandas, Administradora Judicial e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\2\CÍVEL\SENTENÇA\(5004704-62.2024.8.13.0431) Sentença. Habilitação de crédito. Eletrosom. Parte procedente.odt