Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos dos fundamentos supra que integram a presente decisão. Fixo o valor do débito remanescente em R$ 5.167,50, conforme planilha de ID 284b777. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO DE SOUZA MEDEIROS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000245-78.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: ITALO DE SOUZA MEDEIROS RECLAMADO: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f94bc7d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra ITALO DE SOUZA MEDEIROS, na forma das alegações de ID a0e68d8. Os autos foram encaminhados ao perito contábil. Tudo visto e examinado. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Da análise do título executivo, observa-se que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi deferido com base nas atividades de Auxiliar Oftalmológico desempenhadas pelo Reclamante a partir de 01/05/2023. A r. sentença fundamentou o pleito na exposição a agentes biológicos durante o referido período, limitando o marco inicial da condenação à data de 01/05/2023. Portanto, a apuração do adicional e de seus reflexos (férias com 1/3, 13º salários e FGTS) deve observar estritamente o interregno entre 01/05/2023 e o término do contrato (03/02/2025). Ressalte-se que, uma vez indeferidos os reflexos em RSR, a conta de liquidação não deve contemplar tal verba. Dessa forma, assiste razão à Reclamada, sendo necessária a retificação dos cálculos para excluir o adicional de insalubridade e seus reflexos apurados em período anterior a 01/05/2023, em estrita observância à coisa julgada. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS. Na hipótese dos autos, houve a determinação judicial para a realização de perícia contábil no curso da liquidação, em conformidade com o Art. 879, § 6º, da CLT. Assim, sopesando o grau de zelo profissional, bem como o tempo do trabalho desenvolvido pelo expert, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00, incluindo o valor dos honorários provisórios. Registre-se que, em atenção ao princípio da razoabilidade, o pagamento dos honorários relativos à perícia contábil deverá ser suportado exclusivamente pela Reclamada. CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos dos fundamentos supra que integram a presente decisão. Fixo o valor do débito remanescente em R$ 5.167,50, conforme planilha de ID 284b777. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO DE SOUZA MEDEIROS