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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001774-84.2026.8.13.0016

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5001774-84.2026.8.13.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para: I)- Reconhecer que a GIEC percebida pela parte autora integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; II)- Determinar que a parte ré passe a incluir a GIEC na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias da parte autora, enquanto perdurar o seu recebimento de forma habitual, conforme legislação vigente; III)- Condenar o Estado de Minas Gerais à pagar a parte autora valor das diferenças apuradas entre os valores pagos à titulo 13 º salário e terço constitucional de férias e o que deveria ter sido pago incluindo na base de cálculo o valor da GIEC, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores a serem pagos à parte autora deverão ser apurados em liquidação de sentença. É obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025, respeitado o marco da citação como termo inicial, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Constituição Federal de 1988. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora fica condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição declarada[1]. Observo que, para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados ou efetuar o preparo[2]. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. Alfenas, 27 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001774-84.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Salário-Família] AUTOR: Jeferson Donizetti Rodrigues Martins CPF: 698.439.376-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Jeferson Donizeti Rodrigues Martins em face de Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora alega ser servidor público estadual ocupante do cargo de Investigador da Policial Civil e perceber a Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado (GIEC). Sustenta que, embora a gratificação componha sua remuneração mensal desde maio de 2023, ela não tem sido integrada na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Requer o reconhecimento do direito à inclusão da GIEC em tais bases de cálculo, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID 10693582328. Em síntese, afirma que a GIEC é uma vantagem de natureza propter laborem e eventual, possuindo vedação legal expressa para sua incorporação ou utilização como base de cálculo para qualquer benefício ou vantagem, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.550/2014. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Impugnação regular – confrontar ID 10695957926. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito encontra-se em condições de julgamento, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por meio documental. Trata-se de ação indenizatória. A controvérsia reside na natureza jurídica da GIEC, instituída pelo art. 118 da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, e na possibilidade de sua inclusão no cálculo do 13º salário e do terço de férias. Inicialmente, no que tange ao direito ao 13º salário e ao 1/3 de férias, a Constituição Federal estabelece: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, a remuneração é “(...) o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei nº 8.112/90). Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento-padrão. Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado. (Manual de Direito Administrativo, 17ª ed., Lúmen Júris, p. 623/624)”. As vantagens pecuniárias integrantes da remuneração são conceituadas por Hely Lopes Meirelles como “(...) vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais. (Direito Administrativo, 15ª ed., Atlas, p. 492/493)”. Portanto, os servidores públicos fazem jus ao pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias calculados com base na remuneração integral, o que inclui as vantagens pecuniárias. Sobre a Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado, dispõe a Lei Complementar 129/2013, in verbis: Art. 118. O policial civil que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária no âmbito do regime especial de aposentadoria adotado para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis e que opte por permanecer em atividade fará jus a gratificação de incentivo ao exercício continuado equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos, até completar as exigências previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República. Portanto, a GIEC, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 129/2013, é devida ao policial civil que, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Em que pese o argumento estatal de que o Decreto nº 46.550/14 veda sua integração na remuneração, a análise da natureza da verba revela seu caráter nitidamente remuneratório. Com efeito, a gratificação é paga mensalmente, em valor fixo, como contraprestação pelo trabalho do servidor que continua na ativa. Tal verba possui finalidade idêntica à do abono de permanência, cuja natureza remuneratória já foi pacificada pelos Tribunais Superiores. Nesse contexto, a Constituição da República, em seus artigos 7º, inciso VIII, e 39, §3º, estabelece que o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ser calculados com base na "remuneração integral" do servidor. Portanto, sendo a GIEC uma parcela que compõe habitualmente a contraprestação pecuniária pelo exercício das funções, ela deve integrar o conceito de remuneração para fins de cálculo dos referidos benefícios. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO CONTINUADO - GIEC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento da Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado - GIEC, no período de 09/07/2014 a 18/03/2016, com reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, afastando a alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão da servidora quanto ao recebimento retroativo da GIEC, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a gratificação possui natureza remuneratória apta a repercutir sobre o 13º salário e sobre o terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não corre durante a análise de requerimento administrativo, conforme art. 4º do mesmo diploma. O Estado de Minas Gerais somente reconhece administrativamente o direito da servidora à percepção da GIEC com termo inicial em 09/07/2014 no ano de 2020, não realizando, todavia, o pagamento retroativo, de modo que a ação ajuizada em 2022 não está atingida pela prescrição. O reconhecimento da prescrição em tal hipótese importaria inviabilizar o exercício do direito da servidora em razão da própria mora administrativa, o que contraria a finalidade do instituto.A jurisprudência do TJMG, do STF (RE 870.947/SE) e do STJ (REsp 1.495.146/MG e REsp 1.192.556/PE) é pacífica no sentido de que a GIEC tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, incidindo os consectários legais segundo a sistemática vigente, inclusive a aplicação exclusiva da Taxa SELIC após a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional contra a Fazenda Pública não corre durante a análise de requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. O reconhecimento administrativo posterior do direito, decorrente de mora da própria Administração Pública, impede o perecimento da pretensão autoral antes do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 496, § 3º, II, e 1.013, § 4º; LC/MG nº 129/2013, art. 118; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 28.09.2011; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.202077-1/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 26.09.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.443964-2/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 05.12.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.281415-2/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 14.03.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.258699-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) (grifei e destaquei) Assim, a limitação prevista em decreto estadual não pode prevalecer sobre o comando constitucional que assegura o cálculo de tais verbas sobre a totalidade da remuneração percebida pelo servidor no mês de referência. Finalmente, no tocante à prescrição quinquenal, deverão ser decotadas de eventual condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, ou seja, 23 de fevereiro de 2026. O artigo 1º do Decreto 20.910/32, dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifei e destaquei. Sob tal prisma, no caso em tela, verifico que não há cobrança de parcela atingida pela prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada na data de 23/02/2026, sendo este o marco interruptivo da prescrição, e a parte autora pugna pela restituição de valores a partir de maio de 2023 – confrontar ID 10631834582, pág. 10. Nesse sentido, as verbas de caráter remuneratório devem compor a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, devendo a parte ré pagar à parte autora as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante de tais fundamentos, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. Quanto à atualização dos valores. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelecia que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic. Assim, considerando que não é cabível interpretação em sentindo diverso, no período de vigência da referida norma deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic. Além disso, no dia 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo supracitado, o qual passou a constar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, o IPCA para atualização monetária e o índice de 2% para juros de mora se referem exclusivamente à atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, somente após a expedição de RPV ou Ofício Precatório é que haverá incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em suma, é obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Quanto ao termo inicial de atualização. A partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, a SELIC é o índice aplicável, respeitado o marco da citação como termo inicial. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, versando sobre a conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas. O embargante apontou obscuridade na aplicação da Taxa Selic antes da constituição em mora da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de obscuridade na fixação da Taxa Selic a partir de momento anterior à citação; (ii) definir o marco inicial de incidência da Taxa Selic, considerada sua natureza híbrida de juros e correção monetária; (iii) apurar se deve ser aplicado o índice IPCA-E até a constituição em mora da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Verificou-se contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial de aplicação da Taxa Selic. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e compensação da mora, porém sua incidência pressupõe a constituição em mora da Fazenda Pública, que se dá com a citação válida, conforme o Tema 611 do STJ. 6. Assim, até a data da citação, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária. A partir da citação, incide a Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros moratórios, somente incide a partir da citação válida da Fazenda Pública, nos termos do Tema 611 do STJ. 2. No período anterior à citação, aplica-se o IPCA -E como índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 884; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), REsp 1.111.189 (Tema 611); STF, RE 870.947 (Tema 810); TJMG, EDcl 1.0000.23.120542-8/002, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câm. Cív., j. 05/10/2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.078863-5/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - FGTS DEVIDO NO PERÍODO DA DESIGNAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO - TAXA SELIC. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.298806-1/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) – (grifei e destaquei). Assim, deve ser observado o critério de juros e correção em relação ao marco inicial da Taxa Selic. No presente caso, a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC 136 – confrontar ID 10686260767 –, de forma que a atualização monetária deverá observar exclusivamente o IPCA-E e, a partir da data da citação, qual seja, junho de 2026, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa da poupança. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para: I)- Reconhecer que a GIEC percebida pela parte autora integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; II)- Determinar que a parte ré passe a incluir a GIEC na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias da parte autora, enquanto perdurar o seu recebimento de forma habitual, conforme legislação vigente; III)- Condenar o Estado de Minas Gerais à pagar a parte autora valor das diferenças apuradas entre os valores pagos à titulo 13 º salário e terço constitucional de férias e o que deveria ter sido pago incluindo na base de cálculo o valor da GIEC, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores a serem pagos à parte autora deverão ser apurados em liquidação de sentença. É obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025, respeitado o marco da citação como termo inicial, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Constituição Federal de 1988. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora fica condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição declarada[1]. Observo que, para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados ou efetuar o preparo[2]. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. Alfenas, 27 de julho de 2026. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas [1] Segundo entendimento recente da Turma Recursal de Varginha, a simples declaração, não é, por si só, suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência financeira. [2] Apresentados os documentos, o deferimento ou não da assistência judiciária ficará a cargo da Turma Recursal.