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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000723-72.2023.5.05.0026

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0000723-72.2023.5.05.0026
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser retificado para incluir a exposição a agentes de risco, mesmo que o reclamante não tenha pleiteado adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP deve retratar fielmente todas as condições de trabalho, incluindo a exposição a agentes nocivos, para subsidiar o INSS na análise de aposentadoria especial. 4. A Justiça do Trabalho não analisa o cabimento da aposentadoria especial, mas determina o fornecimento de informações corretas e completas sobre as condições de trabalho. 5. O uso de EPI e sua eficácia devem ser informados no PPP, mas a eventual neutralização do agente de risco não impede o registro da sujeição a ele. 6. O PPP deve conter todos os agentes a que o reclamante esteve exposto, sendo devida a sua retificação caso não constem todas as informações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve registrar com fidelidade todas as condições às quais o empregado esteve submetido, abrangendo as situações potencialmente capazes de afetar sua saúde e integridade física, incluindo a exposição a agentes nocivos, mesmo que haja neutralização pelo uso de EPIs. 2. A Justiça do Trabalho é competente para determinar a retificação do PPP, mas não para conceder aposentadoria especial, cuja análise compete ao INSS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; CLT, art. 840; CPC, art. 492; IN MTP nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 293; TNU; TRFs. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIO CARLOS DE SOUZA