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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Agravo de Petição 0000616-58.2019.5.05.0029

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0000616-58.2019.5.05.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BUSCA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES DE RESGATE. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para localizar apólices de seguro de vida, planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome da empresa executada e de seus sócios, com o intuito de proceder à penhora do valor de resgate para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar pendente há mais de seis anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a expedição de ofício à SUSEP para localização de ativos financeiros; (ii) estabelecer se é cabível o deferimento de penhora imediata de valores de resgate antes da identificação e individualização dos respectivos ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, XIII, do CPC, admite a penhora de direitos patrimoniais, categoria na qual se inserem os valores de resgate de contratos de previdência e seguro de vida. 4. A expedição de ofício à SUSEP constitui medida lícita e eficaz para localizar ativos, em conformidade com o Tema 156 do Tribunal Superior do Trabalho, por tratar-se de autarquia federal com competência fiscalizatória e poder de requisição sobre o mercado de seguros. 5. A diligência não configura mera repetição de atos anteriores, pois a consulta pretérita dirigida à entidade associativa (CNSEG) foi limitada e frustrada, diferindo em natureza e alcance da consulta à autoridade supervisora. 6. A existência de outros planos de previdência privada, ainda que pendentes de análise quanto à penhorabilidade, afasta a presunção de inutilidade da prova e justifica a continuidade da busca patrimonial. 7. O deferimento de penhora imediata de valores de resgate, sem a prévia identificação, individualização e análise da natureza dos ativos, configura supressão de instância e carece de objeto determinado, devendo tal pleito ser analisado oportunamente pelo juízo da execução após o retorno das informações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É lícita a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a localização de ativos financeiros do executado, visando à satisfação de crédito trabalhista. 2. A penhora de valores de resgate de seguros de vida ou planos de previdência privada depende da prévia identificação e individualização do ativo, sendo prematuro o seu deferimento antes do retorno das informações prestadas pela autoridade fiscalizadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; CLT, art. 765, 852-I; CPC, art. 139, IV, 835, XIII; Decreto-Lei nº 73/1966; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 156 da tabela de teses vinculantes; TST, Tema 75 (IRR). SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCELO PINHEIRO AZEVEDO