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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5008396-09.2024.8.08.0011

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5008396-09.2024.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisas eletrônicas via SNIPER, bem como a desconsideração da personalidade jurídica. Este feito tramita pelo procedimento estabelecido através da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, §4º da referida lei, não sendo encontrada a parte devedora, e não havendo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, e assim se faz com fulcro no artigo acima mencionado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Dispensada a intimação do Executado.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008396-09.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SANDRA NOVAES COELHO INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. SANDRA NOVAES COELHO ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA frente a AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. A parte exequente pleiteou no ID 100828892 a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além do prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas patrimoniais pelo sistema SNIPER. Em atenção aos autos, verificou que a executada figura na condição de associação, entidade constituída pela união de pessoas que se organizam sem fins econômicos, sem obrigações recíprocas entre os associados, conforme consta no art. 53, parágrafo único, do CC. Para a viabilidade e regularidade de atos constritivos em entidades dessa natureza, mostra-se indispensável a prévia identificação, qualificação e localização da totalidade dos associados e entidades filiadas que integram a cadeia associativa. Trata-se de providência imprescindível para delimitar a extensão da responsabilidade e viabilizar medidas constritivas adequadas, evitando-se a indevida afetação de terceiros estranhos à obrigação. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisas eletrônicas via SNIPER, bem como a desconsideração da personalidade jurídica. Este feito tramita pelo procedimento estabelecido através da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, §4º da referida lei, não sendo encontrada a parte devedora, e não havendo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, e assim se faz com fulcro no artigo acima mencionado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Dispensada a intimação do Executado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Fica desde já deferido a expedição da Certidão de Inteiro Teor nos termos do art. 517 do CPC, para caso queira o Exequente promova inscrição do nome do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, mediante as suas expensas e responsabilidade. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: Intimar as partes, na pessoa de seus respectivos patronos constituídos, do inteiro teor da sentença retro transcrita, para ciência, cumprimento e adoção das providências legais pertinentes. ADVERTÊNCIAS PROCESSUAIS: 1. RECURSO INOMINADO (LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 41 E 42): a) Cabimento e Prazo: Contra a sentença prolatada (ressalvada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral) caberá Recurso Inominado, no prazo peremptório de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação no e-Diário ou da ciência formal no sistema PJe; b) Postulação Exclusiva por Advogado: A atuação recursal demanda obrigatoriamente a representação por advogado regularmente inscrito na OAB (art. 41, § 2º); c) Preparo e Despesas Processuais (Regra das 48 Horas): O preparo recursal, abrangendo todas as despesas e taxas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único), deverá ser recolhido e devidamente comprovado nos autos impreterivelmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, contadas minuto a minuto, sob pena de deserção imediata, independentemente de intimação ou abertura de prazo para complementação (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 301, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/ES e Enunciados nº 80 e 168 do FONAJE). 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (SÚMULA Nº 410 DO STJ): Havendo condenação em obrigação de fazer ou não fazer cominada com multa diária (astreintes), a intimação exclusiva no nome do(a) patrono(a) pelo e-Diário NÃO deflagra a incidência da multa, impondo-se a comprovação de INTIMAÇÃO PESSOAL do devedor para início do prazo cominatório. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 48 A 50 C/C CPC, ART. 1.065): a) Hipóteses: Cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias úteis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto erro material; b) Efeito Interruptivo: A oposição tempestiva de embargos declaratórios interrompe o prazo para a interposição de recurso inominado, reiniciando-se a contagem integral a partir da intimação da decisão integrativa (art. 50 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.065 do CPC). 4. DIRETRIZES DE SECRETARIA EM CASCATA (SEM CONCLUSÃO INTERMEDIÁRIA - CÓDIGO DE NORMAS CGJ/ES, ART. 438, XXI): I. Interposto Recurso Inominado tempestivo, acompanhado do comprovante de preparo ou de pedido justificado de Gratuidade da Justiça: intimar a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões escritas (art. 42, § 2º); II. Decorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem manifestação devidamente certificada, remeter os autos de imediato à Turma Recursal competente (art. 438, XXI, do Código de Normas da CGJ/ES), dispensado novo despacho de admissibilidade em primeiro grau; III. Certificado o trânsito em julgado da sentença sem a interposição de recursos: aguardar a deflagração do cumprimento de sentença pela parte credora, adotando-se, em caso de pedido executivo, a retificação do valor da causa no PJe e o fluxo dinâmico de constrição patrimonial já normatizado. a) Caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se imediatamente o processo;