Ementa
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Determino a baixa de todas as restrições judiciais impostas em bens da executada, bem como a exclusão de seu nome do BNDT e dos demais órgãos de restrição ao crédito, expedindo-se as comunicações necessárias. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000743-23.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: PAMELLA SANT ANNA ALMEIDA RECLAMADO: HE-NET MANUTENCAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15502f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Verifica-se dos autos que a executada cumpriu integralmente as obrigações que lhe foram impostas, encontrando-se quitado o débito exequendo, conforme documentação acostada, inexistindo saldo remanescente ou qualquer pendência financeira decorrente do título executivo judicial. A satisfação integral do crédito trabalhista exaure a finalidade da execução, impondo-se a sua extinção. Nesse sentido, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, o artigo 876 da CLT condiciona a execução à existência de crédito exigível, o que não mais subsiste no caso concreto. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Determino a baixa de todas as restrições judiciais impostas em bens da executada, bem como a exclusão de seu nome do BNDT e dos demais órgãos de restrição ao crédito, expedindo-se as comunicações necessárias. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELLA SANT ANNA ALMEIDA