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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000790-08.2021.8.08.0015

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000790-08.2021.8.08.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHEISON DOS SANTOS, quanto aos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e VI, 115 e 119, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/10/2026, às 13h. Determino à Secretaria que, com urgência: Proceda ao cancelamento da audiência na pauta do Juízo; Comunique imediatamente o cancelamento ao estabelecimento prisional, tornando sem efeito a requisição do acusado, bem como à Polícia Militar, quanto às testemunhas requisitadas, utilizando-se dos mesmos meios eletrônicos anteriormente empregados; Promova a imediata ciência do Ministério Público, da defesa e, pelos meios disponíveis, da vítima, certificando as diligências realizadas. Considerando os registros de custódia e de condenação em outro processo, esclareço que a presente sentença não interfere em eventuais títulos prisionais oriundos de outros feitos, não havendo alvará de soltura a ser expedido em decorrência deste pronunciamento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000790-08.2021.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHEISON DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FABIOLA SCHAIDER DO O SANTOS - ES34074 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JHEISON DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de JAQUELINE SILVA FERREIRA. A denúncia foi recebida em 29/10/2021. A defesa requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando a idade do acusado à época dos fatos e o transcurso dos prazos legais (ID 108087428). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido defensivo, com a consequente declaração de extinção da punibilidade e cancelamento da audiência designada para 14/10/2026, às 13h (ID 109001567). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, devendo ser reconhecida pelo Juízo em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. No caso, os fatos ocorreram em 28/04/2019, quando o acusado, nascido em 04/12/1998, contava com 20 anos de idade, circunstância que impõe a redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena máxima, à época dos fatos, era de 3 (três) anos de detenção, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal, reduzido para 4 (quatro) anos pela incidência do art. 115 do mesmo diploma legal. Considerando que a denúncia foi recebida em 29/10/2021, ocasião em que houve a interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, e não se identificando causa posterior de interrupção ou suspensão, verifica-se que o prazo prescricional se consumou em 29/10/2025. Por sua vez, quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima, à época dos fatos, era de 6 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal, deve ser reduzido para 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em razão da idade do acusado. Assim, considerando a data dos fatos, em 28/04/2019, verifica-se que a prescrição se consumou em 28/10/2020, anteriormente ao recebimento da denúncia. Ressalte-se que, nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição deve ser analisada individualmente em relação a cada infração penal, ainda que praticadas em concurso material. Dessa forma, encontram-se prescritas as pretensões punitivas relativas a ambos os delitos imputados ao acusado, impondo-se a declaração de extinção de sua punibilidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHEISON DOS SANTOS, quanto aos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e VI, 115 e 119, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/10/2026, às 13h. Determino à Secretaria que, com urgência: Proceda ao cancelamento da audiência na pauta do Juízo; Comunique imediatamente o cancelamento ao estabelecimento prisional, tornando sem efeito a requisição do acusado, bem como à Polícia Militar, quanto às testemunhas requisitadas, utilizando-se dos mesmos meios eletrônicos anteriormente empregados; Promova a imediata ciência do Ministério Público, da defesa e, pelos meios disponíveis, da vítima, certificando as diligências realizadas. Considerando os registros de custódia e de condenação em outro processo, esclareço que a presente sentença não interfere em eventuais títulos prisionais oriundos de outros feitos, não havendo alvará de soltura a ser expedido em decorrência deste pronunciamento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito