Ementa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002801-52.2012.8.08.0006 RECORRENTE: OZAIR COUTINHO GONCALVES AUER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA FUNDADA NO ART. 1.030, V, DO CPC. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. DESPROVIMENTO. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO STF. DESPROVIMENTO. 4. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 182 DO STF. DESPROVIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em recurso extraordinário interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negou seguimento ao apelo extremo com base nos Temas 182, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, além de inadmiti-lo com fulcro na Súmula 279/STF. A parte recorrente, condenada na esfera criminal com exasperação de pena por uso de cargo eletivo e abuso de autoridade, busca o afastamento da aplicação dos precedentes vinculantes (distinguishing). A defesa alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade processual por inversão na ordem do interrogatório e ilegalidade (bis in idem) na primeira fase da dosimetria. O recurso objetiva a reforma da decisão denegatória para viabilizar o trânsito do recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se o agravo interno é a via processual adequada para impugnar decisão que inadmite recurso extraordinário com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. (II) Estabelecer se a alegação de nulidade por inversão da ordem do interrogatório configura ofensa constitucional direta apta a afastar a incidência do Tema 660 do STF. (III) Verificar se a suposta ausência de análise pormenorizada das teses defensivas caracteriza negativa de prestação jurisdicional, superando a diretriz do Tema 339 do STF. (IV) Determinar se a insurgência contra a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena possui densidade constitucional capaz de afastar o óbice do Tema 182 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não comporta conhecimento na parcela que impugna a inadmissibilidade do recurso extraordinário fundada no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão que inadmite o apelo com base em tal dispositivo desafia agravo em recurso extraordinário (ARE), revelando-se o agravo interno via processual inadequada. A suposta nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório exige, impreterivelmente, a interpretação da norma contida no artigo 400 do Código de Processo Penal. A ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa possui natureza meramente reflexa à Constituição Federal, circunstância que atrai a aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal e inviabiliza o apelo extremo. A decisão penal condenatória encontra-se devidamente fundamentada, apontando expressamente as evidências de materialidade em documentos bancários e a autoria baseada em depoimentos judiciais. O inconformismo com a interpretação das provas não caracteriza vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, enquadrando-se perfeitamente na tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia relativa à dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e eventual bis in idem, ostenta caráter eminentemente infraconstitucional. A exasperação da reprimenda calcada em elementos concretos, como o uso de cargo eletivo para exploração de subordinados vulneráveis e abuso de autoridade, atrai a incidência do Tema 182 do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer demonstração de distinção material do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021 e artigo 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigo 400 do Código de Processo Penal; artigo 59 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 748.371 RG/MT (Tema 660), Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.04.2013. STJ, AgInt no ARE no RE nos EDcl na PET no REsp n. 1923432/SP, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.08.2023.