Ementa
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, conforme evento 22, DOC3, e JULGO EXTINTO o processo nos termos dos art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 1995, e 487, III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1123217-46.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : TÚLIO MOREIRA LANA LIMA
ADVOGADO(A) : TÚLIO MOREIRA LANA LIMA (OAB MG213981)
AUTOR : JULIA MENEZES LACERDA
ADVOGADO(A) : TÚLIO MOREIRA LANA LIMA (OAB MG213981)
RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO(A) : MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ145252)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que as partes compuseram acordo extrajudicial antes da sentença, conforme disposto em evento 22, DOC3.
O acordo consiste no pagamento do valor de R$9.000,00 (nove mil reais), no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, mediante depósito judicial.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, conforme evento 22, DOC3, e JULGO EXTINTO o processo nos termos dos art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 1995, e 487, III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
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