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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001016-59.2025.5.05.0030

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0001016-59.2025.5.05.0030
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001016-59.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: RAFANELI ROBSON BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45115f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Reclamada, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para fixar o débito da parte reclamada em R$ 118.449,63, referentes ao crédito líquido do Reclamante, mais R$ 46.891,37, de contribuição previdenciária, R$ 12.901,64, de honorários líquidos para advogado do Autor, e R$3.564,85, de custas processuais, totalizando R$ 181.807,49, atualizado até 31.08.26, de acordo com os demonstrativos de ID cf069bb, ora homologados. Ficam ressalvadas as atualizações monetárias posteriores. Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. INTIMEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- RAFANELI ROBSON BARBOSA DE SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001016-59.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: RAFANELI ROBSON BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45115f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Reclamada, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para fixar o débito da parte reclamada em R$ 118.449,63, referentes ao crédito líquido do Reclamante, mais R$ 46.891,37, de contribuição previdenciária, R$ 12.901,64, de honorários líquidos para advogado do Autor, e R$3.564,85, de custas processuais, totalizando R$ 181.807,49, atualizado até 31.08.26, de acordo com os demonstrativos de ID cf069bb, ora homologados. Ficam ressalvadas as atualizações monetárias posteriores. Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. INTIMEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFANELI ROBSON BARBOSA DE SOUZA