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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001791-12.2026.8.13.0301

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1001791-12.2026.8.13.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.

Sem custas.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001791-12.2026.8.13.0301/MG AUTOR : JOSE JUSTINO SANTANA ADVOGADO(A) : FRANCIS LOPES MELO (OAB MG093888) SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos ajuizada por JOSÉ JUSTINO SANTANA em face de JOSÉ MARIA CHAVES. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de cumprir as determinações constantes da decisão do evento 13.1, não apresentou integralmente os documentos exigidos nos itens “a” e “b”. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.