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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000612-90.2026.8.13.0738

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1000612-90.2026.8.13.0738
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ausente a formação da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios.

Registre-se que a presente extinção não obsta o ajuizamento de uma única e nova ação que reúna todas as pretensões da parte autora em face da instituição financeira ré, relativas ao mesmo contexto fático, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000612-90.2026.8.13.0738/MG AUTOR : JOSIANE SILVA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO JUNIOR SATURNINO (OAB GO039710) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de quatro Ações Declaratórias de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizadas por Josiane Silva dos Santos Pereira em face de Telefônica Brasil S.A. (VIVO), distribuídas sob os números 1000610-23.2026.8.13.0738 (Evento 1, INIC1, Página 1), 1000611-08.2026.8.13.0738 (Evento 1, INIC1, Página 1), 1000612-90.2026.8.13.0738 (Evento 1, INIC1, Página 1) e 1000613-75.2026.8.13.0738 (Evento 1, INIC1, Página 1). As petições iniciais revelam que a parte autora questiona a inserção de seu nome em plataformas de proteção ao crédito (Serasa Limpa Nome) por supostos débitos imputados pela requerida, alegando desconhecê-los. Em todas as demandas, a requerente formula pedidos idênticos de declaração de inexistência do respectivo débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 para cada feito. A multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes foi certificada pela secretaria judicial, conforme se depreende nas certidões de triagem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de fracionamento indevido da pretensão jurisdicional, a partir do ajuizamento de demandas autônomas que, em tese, poderiam ser deduzidas em um único processo. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se a ocorrência de cisão processual abusiva. O cotejo analítico das ações revela absoluta identidade de partes (Josiane Silva dos Santos Pereira em face de Telefônica Brasil S.A.), patrocínio pela mesma banca de advogados e inegável homogeneidade da causa de pedir. Em todos os feitos, a fundamentação fática e jurídica repousa sobre a alegação de desconhecimento de supostos débitos lançados pela mesma empresa de telefonia na plataforma Serasa Limpa Nome, ensejando pedidos idênticos de desconstituição das cobranças e indenizações por danos morais no patamar de R$ 40.000,00 por ação. O contexto fático é comum e deriva da mesma relação jurídica de base (ou da suposta ausência dela) com a mesma concessionária de serviços. Diante desse panorama, constata-se que as diversas pretensões fragmentadas pela parte autora poderiam e deveriam ter sido cumuladas em uma única ação, em estrita observância ao disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil, uma vez que os pedidos são compatíveis entre si, o juízo é competente para todos eles e o tipo de procedimento é adequado. O ordenamento jurídico processual condiciona o exercício do direito de ação à presença do interesse de agir, consagrado no artigo 17 do Código de Processo Civil, o qual se desdobra no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A fragmentação artificial e injustificada de pretensões contra o mesmo réu, derivadas de um mesmo contexto fático-jurídico, esvazia por completo o elemento da necessidade. Afinal, se o resultado prático almejado pelo demandante pode ser alcançado de forma integral, eficiente e célere em uma única demanda que englobe todos os supostos descontos indevidos, a multiplicação de processos autônomos revela-se manifestamente desnecessária, afastando, por conseguinte, o interesse processual da parte autora para cada uma das ações pulverizadas. Ademais, o fracionamento injustificado das demandas configura inequívoco exercício abusivo do direito de ação e caracteriza litigância predatória. Tal conduta atenta frontalmente contra o princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC), o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e o princípio da eficiência (artigo 8º do CPC). A multiplicação de processos com o fito de maximizar indevidamente o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e indenizações por danos morais sobrecarrega a máquina judiciária e prejudica a prestação jurisdicional para toda a sociedade. Essa prática encontra-se expressamente catalogada como indicativa de litigância predatória, sendo objeto de repressão institucional conforme as diretrizes da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica no sentido de repelir o fracionamento abusivo de ações. Conforme restou sedimentado no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.26.150044-1/001 (18ª Câmara Cível, Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 02/06/2026), o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com pretensões semelhantes e fundadas na mesma causa de pedir, caracteriza fracionamento abusivo da pretensão, afastando o interesse de agir por violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência e da economia processual. No mesmo sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.26.180487-6/001 (18ª Câmara Cível, Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 16/06/2026) firmou a tese de que a fragmentação injustificada de pretensões afasta o interesse processual na dimensão da necessidade, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito e configurando abuso do direito de ação. Corrobora esse entendimento a Apelação Cível nº 1.0000.26.168780-0/001 (1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado, Juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, j. 15/06/2026), que estabelece que o fracionamento indevido de demandas oriundas da mesma relação jurídica, que poderiam ser cumuladas nos termos do art. 327 do CPC, denota a desnecessidade e inutilidade do processo, culminando na extinção por ausência de interesse de agir. Igualmente, a Apelação Cível nº 1.0000.26.185249-5/001 (14ª Câmara Cível, Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 11/06/2026) reafirma que a não cumulação de pedidos possíveis contra uma mesma parte configura litigância temerária. Por fim, cumpre destacar que a ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, constituindo condição da ação cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante dicção expressa do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O reconhecimento dessa matéria obstativa ex officio não configura a vedada "decisão surpresa" disciplinada nos artigos 9º e 10 do diploma processual, alinhando-se à orientação jurisprudencial firme de que o magistrado detém o poder-dever de coibir práticas abusivas e extinguir feitos eivados de vícios processuais insanáveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ausente a formação da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Registre-se que a presente extinção não obsta o ajuizamento de uma única e nova ação que reúna todas as pretensões da parte autora em face da instituição financeira ré, relativas ao mesmo contexto fático, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica.