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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000327-37.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1000327-37.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

ENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000327-37.2026.8.13.0079/MG

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB MG195344)

SENTENÇA

9

Vistos etc.

Trata-se de ação de busca e apreensão distribuída com base no Decreto-Lei 911/69.

O banco autor, porém, requereu a desistência da ação.

Nesse sentido, observo que foram outorgados ao subscritor da petição poderes específicos para desistir, nos termos do art.105, caput, do CPC/15. Além disso, a parte ré não foi citada.

Em vista do exposto, homologo por sentença a desistência manifestada e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida.

Removam-se eventuais restrições lançadas via RENAJUD ou RIJUD.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC/15.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000327-37.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB MG195344) SENTENÇA 9 Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão distribuída com base no Decreto-Lei 911/69. O banco autor, porém, requereu a desistência da ação. Nesse sentido, observo que foram outorgados ao subscritor da petição poderes específicos para desistir, nos termos do art.105, caput, do CPC/15. Além disso, a parte ré não foi citada. Em vista do exposto, homologo por sentença a desistência manifestada e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida. Removam-se eventuais restrições lançadas via RENAJUD ou RIJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.