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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021323-36.2025.5.04.0103

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0021323-36.2025.5.04.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE ZALMIR WEISCHUNG e ALESSOM TASSOTTI WEISCHUNG para, sanando omissões e erro material na sentença de ID. 94ce328, conferir-lhes efeito modificativo e determinar: - A retificação do erro material na fundamentação da sentença para que, onde constou: "O áudio juntado aos autos pelo reclamante, não impugnado pelos reclamados...", leia-se: "O áudio juntado aos autos pelo reclamante, embora impugnado pelos reclamados...", permanecendo íntegra a conclusão do Juízo no tópico; - ratificar as conclusões quanto ao trabalho em condições perigosas. - A integração da fundamentação quanto às arguições de suspeição do perito e nulidade da prova pericial, as quais restam rejeitadas, sem alteração no dispositivo; - A integração da fundamentação quanto à análise do depoimento pessoal e dos documentos de ID. bcac876 e ID. 7ad2054, mantendo-se o reconhecimento do vínculo empregatício e os demais termos da sentença; - Integrar a fundamentação da sentença para rejeitar o pedido de exclusão dos documentos juntados sob os IDs. 387d898 e f1e0561, mantendo-se a admissibilidade da prova documental produzida. Intime-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021323-36.2025.5.04.0103 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS GARCIA DE MOURA RECLAMADO: JORGE ZALMIR WEISCHUNG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8adc01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE ZALMIR WEISCHUNG e ALESSOM TASSOTTI WEISCHUNG para, sanando omissões e erro material na sentença de ID. 94ce328, conferir-lhes efeito modificativo e determinar: - A retificação do erro material na fundamentação da sentença para que, onde constou: "O áudio juntado aos autos pelo reclamante, não impugnado pelos reclamados...", leia-se: "O áudio juntado aos autos pelo reclamante, embora impugnado pelos reclamados...", permanecendo íntegra a conclusão do Juízo no tópico; - ratificar as conclusões quanto ao trabalho em condições perigosas. - A integração da fundamentação quanto às arguições de suspeição do perito e nulidade da prova pericial, as quais restam rejeitadas, sem alteração no dispositivo; - A integração da fundamentação quanto à análise do depoimento pessoal e dos documentos de ID. bcac876 e ID. 7ad2054, mantendo-se o reconhecimento do vínculo empregatício e os demais termos da sentença; - Integrar a fundamentação da sentença para rejeitar o pedido de exclusão dos documentos juntados sob os IDs. 387d898 e f1e0561, mantendo-se a admissibilidade da prova documental produzida. Intime-se as partes. Nada mais. FREDERICO RUSSOMANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSOM TASSOTTI WEISCHUNG - JORGE ZALMIR WEISCHUNG