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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000970-58.2025.8.13.0134

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1000970-58.2025.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON FERREIRA DE AZEVEDO para:

DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 669,08, objeto da presente ação;

CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 669,08 indevidamente pago, o que totaliza R$ 1.338,16 (mil, trezentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), corrigida pelo IPCA a partir da data do pagamento indevido (24/02/2026), acrescido de juros de mora desde a data da citação, que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do artigo 406, §1° do Código Civil;

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a data da citação, que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil;

Expeça-se alvará para levantamento em favor do autor, do valor depositado judicialmente no evento 4, DOCCOMPROV3.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000970-58.2025.8.13.0134/MG AUTOR : NILSON FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : NILSON CORREA AZEVEDO (OAB MG226661) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Nilson Ferreira de Azevedo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que, sendo pessoa idosa de 80 anos e residindo sozinho, foi surpreendido com uma cobrança emitida pela ré no valor de R$ 669,08, com vencimento em setembro de 2023, a título de recuperação de consumo por suposta irregularidade em seu medidor de energia. Sustenta que a cobrança é abusiva e ilegal, pois fundada no mesmo procedimento e laudo técnico que já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 5004048-60.2023.8.13.0134, no qual obteve sentença favorável, transitada em julgado, declarando a nulidade de cobranças anteriores baseadas nos mesmos fatos e condenando a ré por danos morais. Alega que a reiteração da cobrança indevida lhe causou novos transtornos, inclusive impedindo a instalação de um sistema de energia fotovoltaica em sua residência. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e da tramitação prioritária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e que a ré se abstivesse de impedir a instalação do sistema de energia fotovoltaica. Pediu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição em dobro do valor pago sob protesto e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o depósito judicial do valor controvertido. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Proferida decisão em evento 18, DEC1 rejeitando os embargos de declaração. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legitimidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e da cobrança dela decorrente. Argumentou ter agido em exercício regular de direito e que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, apontando nulidades no procedimento administrativo da ré. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 18, DEC1), onde foi invertido o ônus da prova em favor do autor; as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória, conforme, inclusive, manifestado por ambas as partes. O debate nos autos envolve a legitimidade de uma cobrança por recuperação de consumo, fundada em suposta irregularidade no medidor de energia, notadamente quando o procedimento administrativo e as provas que o sustentam já foram objeto de apreciação em demanda judicial anterior entre as mesmas partes, além da análise dos danos decorrentes da reiteração da cobrança. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos de seu art. 14. Ademais, por meio da decisão de saneamento e organização do processo, foi invertido o ônus da prova, cabendo à concessionária ré comprovar a regularidade do procedimento e a legitimidade do débito imputado ao autor. Passo à análise das provas produzidas. A ré fundamenta a cobrança de R$ 669,08 no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 189304/20 e no subsequente Relatório de Aferição nº 020804/2023, que teriam apurado manipulação no medidor de energia do autor. Contudo, a análise minuciosa do conjunto probatório revela nulidades insanáveis no procedimento administrativo, que o tornam imprestável para fundamentar a cobrança. O vício mais contundente reside na violação do direito ao contraditório. O art. 250, II, "d", da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, estabelece que, em caso de retirada do medidor para avaliação em laboratório, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, a data e o horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la. No caso, a própria ré juntou o Aviso de Recebimento (AR) que comprova que o autor foi notificado da avaliação técnica em 11/04/2023, exatamente a mesma data em que a avaliação foi realizada, conforme consta do Relatório de Aferição. Logo, a ausência de notificação prévia válida cerceou o direito do consumidor de acompanhar o ato, de questionar os procedimentos ou de constituir assistente técnico, maculando de nulidade absoluta a prova produzida unilateralmente. Além disso, a cobrança padece de outro vício, a ilegalidade da base de cálculo, visto que a memória descritiva do débito indica que a requerida utilizou, para o cálculo da média de consumo, os valores apurados nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, cujas faturas declaradas nulas por sentença transitada em julgado nos autos de n° 5004048-60.2023.8.13.0134. Desse modo, a ré, a quem incumbia o ônus probatório (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta, ao contrário, os documentos que apresentou corroboram as nulidades apontadas pelo autor. Assim, a requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou em evento 55, PET1 ter efetuado o pagamento do valor de R$ 669,08 diretamente à ré, quantia que deve ser restituída, uma vez que foi reconhecida a inexigibilidade do débito. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a conduta da ré, ao reiterar uma cobrança baseada em procedimento nulo e em dados já invalidados judicialmente, configura manifesta contrariedade à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e atraindo a sanção da repetição do indébito em dobro. No que tange aos danos morais, estes restaram sobejamente configurados. A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento. A reiteração de uma cobrança indevida, fundada em uma acusação de fraude já rechaçada pelo Poder Judiciário, expondo um consumidor idoso e hipervulnerável a novos constrangimentos, à necessidade de registrar boletim de ocorrência e a ajuizar nova demanda judicial, configura ato ilícito que ofende os direitos da personalidade. A indenização por danos morais, neste caso, deve ostentar um caráter punitivo-pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de práticas abusivas. Considerando a gravidade da conduta, a reincidência, a capacidade econômica da ofensora e a vulnerabilidade da vítima, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Por fim, tendo em vista a declaração de inexigibilidade do débito, o valor de R$ 669,08, depositado em juízo, deve ser levantado pelo autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON FERREIRA DE AZEVEDO para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 669,08, objeto da presente ação; CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 669,08 indevidamente pago, o que totaliza R$ 1.338,16 (mil, trezentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), corrigida pelo IPCA a partir da data do pagamento indevido (24/02/2026), acrescido de juros de mora desde a data da citação, que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do artigo 406, §1° do Código Civil; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a data da citação, que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; Expeça-se alvará para levantamento em favor do autor, do valor depositado judicialmente no evento 4, DOCCOMPROV3. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caratinga, 27 de julho de 2026. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito