Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação para determinar: a) adequação na conta de liquidação, devendo excluir a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, que somente poderá ser aplicada multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%; e b) a retificação do cálculo devendo ser aplicado o reajuste na correta data base, nas parcelas de adicional de insalubridade e avanços. Custas, no valor de R$ 99,61, em virtude do disposto nos incisos V e VII do artigo 789-A da CLT, pelas executadas. Registre-se.