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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0020728-80.2025.5.04.0121

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0020728-80.2025.5.04.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação para determinar: a) adequação na conta de liquidação, devendo excluir a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, que somente poderá ser aplicada multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%; e b) a retificação do cálculo devendo ser aplicado o reajuste na correta data base, nas parcelas de adicional de insalubridade e avanços. Custas, no valor de R$ 99,61, em virtude do disposto nos incisos V e VII do artigo 789-A da CLT, pelas executadas. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020728-80.2025.5.04.0121 REQUERENTE: SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S REQUERIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90889f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação para determinar: a) adequação na conta de liquidação, devendo excluir a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, que somente poderá ser aplicada multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%; e b) a retificação do cálculo devendo ser aplicado o reajuste na correta data base, nas parcelas de adicional de insalubridade e avanços. Custas, no valor de R$ 99,61, em virtude do disposto nos incisos V e VII do artigo 789-A da CLT, pelas executadas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se a partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN