Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ATAUANA MAZUTTI em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ERECHIM E REGIÃO para conceder o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, convalidar a tutela de urgência deferida e condenar o sindicato reclamado, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo, a: a) abster-se de exigir, autorizar ou efetivar novos descontos a título de contribuição assistencial na folha de pagamento da autora junto à empregadora Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim referente a norma coletiva de 2026/2027 (item 1); b) restituir à reclamante o valor de R$ 47,48 indevidamente descontado em seu contracheque de fevereiro de 2026, bem como de eventuais parcelas subsequentes comprovadamente descontadas no curso do processo até a efetiva suspensão (item 1). Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelo sindicato reclamado (item 3). Juros e correção monetária na forma da lei, segundo critérios a serem definidos em liquidação. Custas de R$ 10,64 (mínimo legal), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 500,00, pelo sindicato reclamado. À reclamante compete o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora do sindicato réu, cuja exigibilidade suspendo. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes.