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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0860300-47.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0860300-47.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0860300-47.2024.8.19.0001/RJ

AUTOR : ERIK DOUGLAS CASTILHO CARVALHO

ADVOGADO(A) : MARCOS CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ078753)

RÉU : BANCO CSF S A

ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)

SENTENÇA

Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para converter o pedido de tutela provisória em definitivo e para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$4. 000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente data, na forma do artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ pelo IPCA e juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, pela taxa selic, na forma do entendimento consolidado no tema vinculante 1368 do Colendo STJ, na forma do artigo 406, §1 do Código Civil, deduzido o valor do IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2o. do CPC. P.I-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento ou arquivo para fins de baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0860300-47.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : ERIK DOUGLAS CASTILHO CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCOS CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ078753) RÉU : BANCO CSF S A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para converter o pedido de tutela provisória em definitivo e para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$4. 000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente data, na forma do artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ pelo IPCA e juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, pela taxa selic, na forma do entendimento consolidado no tema vinculante 1368 do Colendo STJ, na forma do artigo 406, §1 do Código Civil, deduzido o valor do IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2o. do CPC. P.I-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento ou arquivo para fins de baixa.