Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. INTERNAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 12 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a medida socioeducativa de liberdade assistida deve ser substituída pela internação, diante da gravidade concreta do ato infracional e do histórico de reiteração infracional do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação, embora excepcional, mostra-se adequada no caso concreto. A medida privativa de liberdade está sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade e somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não bastando, para tanto, a gravidade abstrata do ato infracional. No caso, contudo, existem circunstâncias concretas que demonstram a necessidade da medida mais gravosa. A liberdade assistida não se revela adequada e suficiente às finalidades socioeducativas. O histórico infracional registra a prática anterior de atos infracionais, inclusive análogos aos delitos de tráfico de drogas e furto qualificado, evidenciando reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave. A gravidade concreta da conduta reforça a necessidade da internação. Foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes, além de dinheiro em espécie, circunstâncias que, consideradas conjuntamente com o contexto da apreensão e os demais elementos constantes dos autos, revelam maior envolvimento do adolescente com a prática infracional relacionada ao tráfico de drogas. A imposição da internação decorre da conjugação de circunstâncias concretas e não exclusivamente da natureza do ato infracional. A gravidade da conduta, a diversidade e a quantidade das substâncias apreendidas e, sobretudo, o histórico de reiteração infracional demonstram a insuficiência da liberdade assistida anteriormente aplicada, justificando a adoção da medida mais gravosa. A internação deve preservar sua finalidade socioeducativa e observar os limites legais. A medida não se destina exclusivamente à punição, devendo buscar a responsabilização do adolescente, sua ressocialização e reinserção familiar e comunitária. Por isso, a internação deve observar os princípios da brevidade e da excepcionalidade, com reavaliação periódica de sua necessidade e limite máximo de três anos, nos termos do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para substituir a medida socioeducativa de liberdade assistida pela internação.