Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 111.634,13 (cento e onze mil seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos), com os encargos previstos no contrato, contados da última atualização.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe da ação e, ato contínuo, intime-se o exequente para atualização do débito.
Com a atualização, expeça-se mandado de penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito exequendo.
Publique-se.
Inteiro teor
MONITÓRIA Nº 1001306-04.2026.8.13.0433/MG
AUTOR : SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493)
SENTENÇA
SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de JPB URANO CONSTRUTORA LTDA., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que forneceu crédito à requerida através de limite de cheque especial e cartão de crédito, ambos inadimplidos. Informa que acumulou-se uma dívida no importe de R$ 111.634,13, cujo pagamento requer.
Citada, a requerida não apresentou embargos.
Após especificação de provas, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O processo tramitou regularmente, inexistindo preliminares, nulidades ou questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida prescinde de instrução probatória em audiência.
Como visto, a parte ré, embora regularmente citada, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos ao mandado monitório no prazo legal, tornando-se, via de consequência, revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, aliado aos efeitos da revelia, a parte autora demonstrou satisfatoriamente a existência e a evolução de seu crédito por meio de robusto acervo documental. A contratação dos serviços bancários e do limite de cheque especial restou comprovada pela Proposta de Abertura de Conta PJ e Ficha de Matrícula (Evento 1.2). O débito decorrente de adiantamento a depositante está respaldado na cláusula de adiantamento da proposta de abertura e demonstrado nos extratos da conta (Eventos 1.6 e 1.10) e na planilha judicial específica (Evento 1.11).
Quanto ao empréstimo de capital de giro, a avença foi plenamente provada pelo Contrato de Crédito Pré-Aprovado (Evento 1.3), pelo Comprovante de Contratação do limite nº 72263725 (Evento 1.4), pelo Relatório de Extrato de Cliente (Evento 1.7) e pela correspondente planilha de cálculo judicial (Evento 1.12).
Por fim, no tocante ao débito do cartão de crédito, a sub-rogação da cooperativa autora nos direitos creditórios originais do banco emissor restou evidenciada, estando as despesas detalhadas nas faturas e extratos de cartão (Eventos 1.9 e 1.15) e no demonstrativo de evolução do débito (Evento 1.13).
Nessa esteira, de acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a Ação Monitória tem por objeto permitir ao credor de quantia em dinheiro exigir o pagamento do débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova documental apresentada pela cooperativa autora atende perfeitamente a tal requisito legal, individualizando as obrigações contraídas e demonstrando a liquidez e a evolução dos saldos devedores (totalizando R$ 111.634,13 em 16 de dezembro de 2025).
Ainda, a teor do disposto no enunciado de Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de evolução do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Portanto, demonstrada a regularidade das contratações, o inadimplemento da parte requerida e a liquidez do débito, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 111.634,13 (cento e onze mil seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos), com os encargos previstos no contrato, contados da última atualização.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe da ação e, ato contínuo, intime-se o exequente para atualização do débito.
Com a atualização, expeça-se mandado de penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito exequendo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.