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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005161-72.2025.8.13.0621

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5005161-72.2025.8.13.0621
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS OTAVIO DE SOUZA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / Juizado Especial Cível da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, CENTRO, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 PROCESSO Nº: 5005161-72.2025.8.13.0621 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: VINICIUS OTAVIO DE SOUZA CPF: 100.564.236-24 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA Vistos. (D) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por VINICIUS OTAVIO DE SOUZA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O autor afirma que, após solicitar a devolução de produto adquirido na plataforma Mercado Livre, foi contatado por terceiros que se apresentaram como atendentes da empresa. Sustenta que, seguindo as orientações recebidas por chamada de WhatsApp, realizou validações no aplicativo, inclusive reconhecimento facial, o que teria viabilizado empréstimos e uma transferência Pix de R$ 5.378,63. Requer a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das operações e a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Houve impugnação. Em audiência, não houve acordo e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pretensão está fundada em alegada falha nos serviços financeiros prestados pela própria ré. Rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar a declaração apresentada pelo autor. No mérito, os pedidos são improcedentes. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14, contudo, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, não houve invasão silenciosa da conta nem utilização clandestina das credenciais do autor. Ele próprio admite que, durante chamada de WhatsApp realizada por terceiros, acessou o aplicativo em seu aparelho e efetuou reconhecimento facial e confirmações de segurança, acreditando seguir procedimento destinado ao recebimento de reembolso. As mensagens juntadas no ID 10583705775 não contêm orientação para contratação de crédito, realização de Pix ou validação biométrica. A alegada indução ocorreu em chamada externa, sem gravação ou outro elemento capaz de vincular os interlocutores aos canais oficiais da ré. A utilização de fotografia com a logomarca da empresa em perfil de WhatsApp não demonstra participação da instituição no golpe. A ré, por sua vez, apresentou registros indicando que as operações ocorreram na conta regularmente vinculada ao autor, mediante seus fatores de autenticação, sem alteração de senha, e-mail ou duplo fator de segurança e sem associação de aparelho diferente do habitualmente utilizado. Foram juntadas, ainda, as cédulas de crédito com registros eletrônicos de contratação, identificação do e-mail, endereço de IP e sessão. É certo que as operações ocorreram em curto intervalo temporal: empréstimo de R$ 11.000,00 às 17h41, Pix de R$ 5.378,63 às 17h44 e novo empréstimo de R$ 987,00 às 17h51. Essa sequência, entretanto, não demonstra, isoladamente, defeito do sistema. Além de todas as operações terem sido realizadas no aparelho habitual e mediante validações pessoais do titular, os extratos juntados pelo próprio autor no ID 10583731137 revelam utilização regular de serviços bancários digitais e movimentações de valores relevantes, inclusive transferências de R$ 4.000,00 e crédito de R$ 15.500,00. Embora provenientes de outras instituições e não integrantes dos dados previamente disponíveis à ré, esses documentos são relevantes para a valoração da alegação de que o valor questionado seria absolutamente estranho ao perfil econômico e à experiência bancária do autor. O elemento determinante, porém, é que as confirmações de segurança não foram realizadas por terceiro que tivesse invadido a conta. Foram efetuadas pelo próprio autor, em seu dispositivo habitual, enquanto recebia instruções externas de pessoas não identificadas. A instituição não dispunha de meios para conhecer o conteúdo da chamada ou saber que o titular, embora pessoalmente autenticado, agia sob orientação de fraudadores. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não estabelece presunção automática de responsabilidade. A ré apresentou os registros que estavam sob seu domínio e demonstrou a regularidade técnica das autenticações, a ausência de alteração cadastral e a utilização do aparelho habitual. Não há prova de vulnerabilidade do sistema, vazamento de dados ou acesso não autorizado à conta. O posterior cancelamento administrativo dos empréstimos também não representa reconhecimento de falha, podendo decorrer de medida de segurança ou solução concedida pela instituição após a comunicação do golpe. Assim, embora o autor tenha sido vítima de fraude praticada por terceiros, o prejuízo decorreu de sua adesão às instruções recebidas fora dos canais oficiais e da realização pessoal das validações necessárias. Configura-se, portanto, culpa exclusiva do consumidor e dos fraudadores, suficiente para romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Consequentemente, o débito decorrente do Pix de R$ 5.378,63 permanece exigível. Também não há dano moral indenizável. Além da ausência de ato ilícito imputável à ré, não foi comprovada efetiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, mas apenas comunicação sobre possível negativação relacionada ao débito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS OTAVIO DE SOUZA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gotardo, data da assinatura eletrônica. DIELLY KARINE MORENO LOPES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de São Gotardo