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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Mandado de Segurança Cível 1070566-71.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1070566-71.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com suporte no inciso I do art. 487 do CPC, em combinação com a Lei n° 12.016/09, para CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo o direito da impetrante à apreciação e conclusão do processo administrativo de aposentadoria em prazo razoável, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido feito.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/09 e Súmula 105, Excelso STJ.

Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas, uma vez que está isento, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.939.

Transcorrido o prazo de recursos voluntários, remetam-se ao egrégio TJMG (Lei no 12.016/09, art. 14, § 1º), com os registros e anotações de praxe a as homenagens de estilo, em razão da remessa necessária.

Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1070566-71.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CLAUDIA VANESSA ARAUJO REIS ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CLAUDIA VANESSA ARAÚJO REIS contra ato tido como ilegal praticado pelo DIRETOR(A) CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA DA SEPLAG. Narra a inicial, ao evento 1, INIC1, que a impetrante objetiva a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, alegando mora administrativa, embora afastada preliminarmente para aposentadoria desde 02/10/2023. Alega violação aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e ao dever de decidir previsto na Lei Estadual nº 14.184/2002. Requer a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias à avaliação do pedido e profira decisão no processo administrativo de aposentadoria no prazo legal. Ao evento 18, DEC1, foi deferido o benefício da justiça gratuita. Ao evento 27, PET1, a autoridade coatora prestou informações, sustentando a inexistência de omissão administrativa, em razão da complexidade do procedimento de aposentadoria, e informou que o processo administrativo foi concluído, com a publicação do ato de aposentadoria da impetrante no Diário Oficial do Estado em 23/10/2025. Ao evento 30, PARECER1, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante da conclusão do processo administrativo e da publicação do ato de aposentadoria. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA PERDA DO OBJETO A autoridade impetrada suscita a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a conclusão do processo administrativo de aposentadoria e a publicação do respectivo ato teriam satisfeito a pretensão da impetrante e afastado o interesse de agir. A preliminar, entretanto, não procede. Isso porque a prática do ato administrativo no curso da demanda não implica, por si só, a perda do objeto do mandado de segurança. O fato de a Administração ter adotado a providência pleiteada após a impetração não afasta a necessidade de pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da legalidade da omissão inicialmente impugnada. Nessa linha, a satisfação da pretensão somente após o ajuizamento da ação evidencia que a prestação jurisdicional foi necessária para provocar a atuação da Administração, permanecendo hígido o interesse processual na obtenção de decisão de mérito. A prolação da sentença mostra-se, ademais, indispensável para conferir estabilidade e segurança jurídica à situação da impetrante, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa e consolidando o direito à conclusão do processo administrativo em prazo razoável. Sob essa perspectiva, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito, deve o Poder Judiciário exaurir a análise da controvérsia sempre que possível, especialmente quando presentes os elementos necessários à solução integral da lide. Diante disso, permanecendo hígido o interesse processual, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto. II.II. DO MÉRITO O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, sendo cabível sempre que evidenciada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 prevê a concessão da ordem quando houver violação a direito comprovável de plano, mediante prova pré-constituída. O direito líquido e certo invocado deve estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante. A controvérsia cinge-se em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à apreciação e decisão, em prazo razoável, do requerimento administrativo de aposentadoria perante o Estado de Minas Gerais, diante da alegada mora administrativa injustificada. Analisando os autos, extrai-se que a impetrante foi afastada preliminarmente para aposentadoria em 02/10/2023 (evento 1, DOC10). Lado outro, o respectivo processo administrativo permaneceu sem conclusão até a impetração do presente mandado de segurança, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. A Administração Pública está sujeita ao dever de decidir os requerimentos que lhe são dirigidos em prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, prevê a Lei Federal nº 9.784/99: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No âmbito infraconstitucional, a legislação que rege o processo administrativo impõe à Administração o dever de proferir decisão expressa em prazo determinado, não sendo admissível a manutenção indefinida do administrado em situação de incerteza. No caso concreto, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre o requerimento administrativo e a impetração revela mora excessiva e injustificada, caracterizando verdadeiro silêncio administrativo, sem justificativa idônea para a demora. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece a ilegalidade da demora administrativa na apreciação de requerimentos administrativos, quando evidenciada a inércia injustificada do Poder Público. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Chefe de Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura de Contagem, visando compelir a autoridade a apreciar pedido administrativo de desaverbação de tempo de contribuição prestado ao Estado de Minas Gerais e ao INSS, necessário à futura aposentadoria, diante da ausência de análise por mais de seis meses, tendo sido concedida a segurança em sentença posteriormente submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a demora superior a seis meses na análise de requerimento administrativo de desaverbação de tempo de contribuição configura ilegal omissão administrativa apta a justificar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar o princípio da eficiência, que impõe atuação célere e adequada na condução e decisão de processos administrativos. 4. A legislação aplicável estabelece prazos para decisão administrativa (30 dias na Lei n. 9.784/99 e 60 dias na Lei Estadual n. 14.184/2002, prorrogáveis mediante motivação), os quais foram amplamente ultrapassados sem justificativa. 5. A demora superior a seis meses na análise de requerimento administrativo simples caracteriza omissão administrativa injustificada, e a inércia estatal viola o direito fundamental à duração razoável do processo, aplicável também às relações administrativas, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 6. A ausência de resposta impede a estabilização das relações jurídicas e submete a servidora a indevida insegurança, agravada pela natureza previdenciária do pedido, e a jurisprudência reconhece que a demora excessiva na apreciação de requerimentos administrativos configura ilegalidade e autoriza a concessão de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento administrativo viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 2. O descumprimento dos prazos legais para decisão administrativa caracteriza omissão ilegal passível de correção por mandado de segurança. 3. O direito à duração razoável do processo aplica-se também aos processos administrativos, assegurando resposta em tempo adequado ao administrado. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.26.139594-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Grifo nosso Cumpre destacar que o objeto do presente writ não consiste na concessão da aposentadoria pretendida pela impetrante, mas tão somente na obtenção de uma decisão administrativa expressa acerca do pedido formulado e, caso preenchidos os requisitos, na concessão administrativa do benefício. A intervenção judicial limita-se a assegurar o cumprimento do dever legal de decidir, sem qualquer incursão no mérito administrativo quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício pleiteado. Evidenciada a mora administrativa injustificada, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com suporte no inciso I do art. 487 do CPC, em combinação com a Lei n° 12.016/09, para CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo o direito da impetrante à apreciação e conclusão do processo administrativo de aposentadoria em prazo razoável, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido feito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/09 e Súmula 105, Excelso STJ. Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas, uma vez que está isento, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.939. Transcorrido o prazo de recursos voluntários, remetam-se ao egrégio TJMG (Lei no 12.016/09, art. 14, § 1º), com os registros e anotações de praxe a as homenagens de estilo, em razão da remessa necessária. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.