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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5012904-38.2024.8.08.0030

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5012904-38.2024.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença, julgando improcedente a cobrança formulada pela operadora de plano de saúde e procedente a reconvenção, com condenação em danos morais. A embargante alegou omissão e contradição quanto à responsabilidade solidária, ao enriquecimento sem causa e à existência de contradição probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da causa; (ii) se houve contradição na fundamentação do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. A solidariedade entre hospital e operadora foi utilizada como fundamento para afastar a cobrança do consumidor, sem implicar condenação de terceiro estranho à lide, não havendo omissão. 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos não caracteriza omissão, desde que o julgador tenha enfrentado as questões aptas a influenciar o deslinde da causa. A existência de fundamentos sucessivos e independentes (ausência de assinatura e nulidade do termo por vulnerabilidade) afasta a contradição. Qualquer análise probatória aprofundada ou distinguishing pretendido demanda reexame do mérito, incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A solidariedade entre hospital e operadora, quando invocada como fundamento para afastar cobrança do consumidor, não gera contradição ou omissão, pois não implica condenação de terceiro estranho à lide. 2. A não manifestação sobre argumentos irrelevantes para o deslinde da causa não caracteriza omissão. 3. Fundamentos autônomos e independentes apresentados como razões sucessivas não configuram contradição." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 7º, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de julgados no voto.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.