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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002302-04.2025.8.13.0324

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5002302-04.2025.8.13.0324
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora a quantia de R$ 38.300,52 (trinta e oito mil, trezentos reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 6 (seis) meses de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas, calculada com base na última remuneração percebida na atividade. Em razão da natureza indenizatória da verba, não incidirão imposto de renda nem contribuição previdenciária. Os valores deverão ser atualizados desde a data da demissão do servidor e acrescidos de juros de mora a partir da citação. “Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e os juros da poupança até 8/12/2021, a taxa Selic a partir de 9/12/2021, e, após a EC nº 136/2025, novamente o IPCA-E com juros da caderneta de poupança para débitos pendentes de precatório.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.429687-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5002302-04.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: ABNER GAMALIEL GOULART CPF: 097.269.996-18 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. I. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Abner Gamaliel Goulart em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual a parte autora pretende a conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o período em que integrou os quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. A parte autora sustenta que o vínculo funcional foi encerrado por demissão em 04/09/2024, circunstância que tornou impossível a fruição do benefício. Requer, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 38.300,52, calculados com base em sua última remuneração na atividade. I.I. Mérito Ab initio, conforme certificado no ID n. 10557829082, o Estado réu não apresentou contestação a tempo e modo, motivo pelo qual lhe decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante, por se tratar de demanda proposta contra a Fazenda Pública, cujo direito discutido possui natureza indisponível, não incidem os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada com base no conjunto probatório constante dos autos e no direito aplicável à espécie. Pois bem. De uma detida análise dos autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhida. Explico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 721.001/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 635), consolidou o entendimento de que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a conversão das férias-prêmio em pecúnia possui natureza indenizatória e visa compensar o servidor pelo período de descanso adquirido e não usufruído. Uma vez rompido o vínculo funcional, deixa de existir a possibilidade material de fruição do benefício, impondo-se sua indenização, independentemente da existência de requerimento administrativo anterior. No caso concreto, o próprio Estado de Minas Gerais comprovou a existência do direito vindicado. Com efeito, nos documentos apresentados nos IDs n. 10489590839 e 10534323113, a parte ré reconheceu que a parte autora possuía saldo de 6 (seis) meses de férias-prêmio não gozadas, elaborando, inclusive, planilha na qual adotou como base de cálculo a última remuneração, no valor de R$ 6.383,42, e apurou o montante principal de R$ 38.300,52 (tal como pleiteado pela requerente em sua peça exordial). Não há controvérsia concreta, portanto, quanto à aquisição do benefício, ao período não usufruído ou à respectiva base de cálculo. Ademais, embora intempestiva, verifica-se que, em sua contestação, a parte ré sustentou, em síntese, que a Emenda Constitucional Estadual n. 57/2003 teria vedado a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004, admitindo-a somente na hipótese prevista no artigo 117 do ADCT da Constituição Estadual. A tese defensiva, ainda que examinada por envolver matéria de direito, não merece acolhimento. Isso porque, a pretensão da parte autora não se fundamenta na regra de conversão das férias-prêmio para fins de aposentadoria, mas na impossibilidade definitiva de usufruir vantagem regularmente adquirida em razão do rompimento do vínculo funcional. Justamente por ter ocorrido o rompimento do vínculo funcional, tornou-se definitivamente impossível tanto o gozo das férias-prêmio quanto seu eventual aproveitamento para fins previdenciários. A conversão em pecúnia constitui, assim, a única forma de impedir que a Administração se beneficie de período de descanso regularmente adquirido e não usufruído pela parte autora. A circunstância de o desligamento ter decorrido de demissão não afasta o direito à indenização de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora. A indenização não constitui prêmio pela forma de desligamento, mas mera compensação por direito adquirido durante a relação funcional e cuja fruição se tornou inviável. O valor deverá ser calculado com base na última remuneração percebida pela parte autora na atividade, consideradas as parcelas inerentes ao exercício do cargo e excluídas as verbas eventuais e aquelas recebidas a título de pro labore, nos termos do artigo 3º do Decreto Estadual n. 44.391/2006. Por fim, a conversão em pecúnia das férias-prêmio não gozadas possui natureza indenizatória, razão pela qual sobre o respectivo pagamento não incidem imposto de renda, conforme a Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça, nem contribuição previdenciária. A propósito, o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO EM PECÚNIA - POLICIAL MILITAR - SERVIDOR INATIVO. Faz jus à conversão em pecúnia de férias prêmio não gozadas o servidor que, tendo adquirido o direito durante a atividade, foi transferido à reserva sem usufruí-las, desde que não computadas em dobro para aposentadoria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.334385-2/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2025, publicação da súmula em 20/10/2025). (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO CITRA PETITA - REJEIÇÃO - POLICIAL MILITAR - FÉRIAS- PRÊMIO - ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - STF, TEMA 635 - APLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TRANSFERÊNCIA DO MILITAR FUNDADA EM CONVENIÊNCIA DA DISCIPLINA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PROVA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR - ILEGALIDADE - ABALO MORAL COMPROVADO - REPARAÇÃO CIVIL - NECESSIDADE - PROBLEMAS NA COLUNA - NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE EXERCIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Examinadas as proposições suscitadas pela parte, ainda que por meio de sentença sucinta, não há falar em decisão citra petita. 2. Conforme entendimento sedimentado pelo e. STF (Tema 635, é possível a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio." [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.281569-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024). (destaquei) Forte nessas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora a quantia de R$ 38.300,52 (trinta e oito mil, trezentos reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 6 (seis) meses de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas, calculada com base na última remuneração percebida na atividade. Em razão da natureza indenizatória da verba, não incidirão imposto de renda nem contribuição previdenciária. Os valores deverão ser atualizados desde a data da demissão do servidor e acrescidos de juros de mora a partir da citação. “Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e os juros da poupança até 8/12/2021, a taxa Selic a partir de 9/12/2021, e, após a EC nº 136/2025, novamente o IPCA-E com juros da caderneta de poupança para débitos pendentes de precatório.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.429687-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis para deflagração do cumprimento de sentença. Em caso de inércia, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá