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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0206309-94.2013.8.19.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0206309-94.2013.8.19.0001

Ementa

prietária do imóvel desde 1984, frise-se). Assim, verifica-se que a executada não é proprietária do imóvel que constitui o fato gerador do tributo cobrado, o qual data de 2006 e 2009 a 2012 (index 04). Desse modo, uma vez reconhecido pelo próprio exequente que a executada não detém a propriedade do imóvel ao qual se refere a Taxa de Incêndio, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução fiscal. Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Companhia Progresso Industrial do Brasil - Fábrica Bangu para figurar como executado nesta execução fiscal, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ente isento de custas. Sem honorários, uma vez que o reconhecimento da ilegitimidade se deu de ofício, não decorrendo de acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada, posto que sequer houve recolhimento de Taxa para sua admissão. Levantem-se todas as penhoras efetivadas nos autos, inclusive expedindo-se os respectivos mandados de transferência/pagamento em favor daqueles que tiveram suas contas bloqueadas. P.I

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de COMPANHIA PROGRESSO INDUSTRIAL DO BRASIL - Fábriga Bangu, visando a cobrança de Taxa de Incêndio no valor histórico de R$8.829,14. Em ID 421 o exequente reconheceu que o imóvel de matrícula n.º 67.047 não possui como proprietária a executada COMPANHIA P I B F BANGU, conforme RGI constante nos autos, e requereu o cancelamento da penhora que recaía sobre o referido bem. No lugar, postulou a penhora dos ativos financeiros dos sócios. É o breve relatório. Decido. Observa-se que o imóvel cuja penhora foi cancelada, a requerimento do próprio Estado, corresponde justamente ao bem ao qual se vincula a Taxa de Incêndio objeto da presente execução fiscal, conforme demonstra o RGI de index 517 (o qual aponta que a executada não era proprietária do imóvel desde 1984, frise-se). Assim, verifica-se que a executada não é proprietária do imóvel que constitui o fato gerador do tributo cobrado, o qual data de 2006 e 2009 a 2012 (index 04). Desse modo, uma vez reconhecido pelo próprio exequente que a executada não detém a propriedade do imóvel ao qual se refere a Taxa de Incêndio, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução fiscal. Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Companhia Progresso Industrial do Brasil - Fábrica Bangu para figurar como executado nesta execução fiscal, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ente isento de custas. Sem honorários, uma vez que o reconhecimento da ilegitimidade se deu de ofício, não decorrendo de acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada, posto que sequer houve recolhimento de Taxa para sua admissão. Levantem-se todas as penhoras efetivadas nos autos, inclusive expedindo-se os respectivos mandados de transferência/pagamento em favor daqueles que tiveram suas contas bloqueadas. P.I