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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Partilha 0013851-05.2022.8.19.0205

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0013851-05.2022.8.19.0205

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 79/81, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando, quanto ao imóvel, que a partilha alcança os direitos patrimoniais que às partes couberem sobre o bem, sem prejuízo dos direitos do titular registral e de terceiros e das exigências necessárias à futura regularização dominial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b , do Código de Processo Civil - CPC. Ressalvo o direito da Fazenda Pública de proceder à apuração e à cobrança de eventual tributo incidente sobre a partilha homologada, inclusive quanto à eventual configuração de excesso de meação, na forma da legislação aplicável. Quanto às despesas processuais, observem-se os §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e rateadas igualmente as despesas eventualmente devidas, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça já deferida. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação de partilha de bens posteriormente ao divórcio. As partes celebraram acordo em sessão de mediação, ajustando integralmente a divisão do patrimônio e as questões decorrentes da utilização exclusiva do imóvel. É o relatório. Decido. A autocomposição versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido celebrada pessoalmente pelas partes, assistidas por seus respectivos representantes, inexistindo vício aparente que impeça sua homologação. A documentação imobiliária acostada indica que o imóvel objeto do ajuste permanece registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Tal circunstância, contudo, não impede a composição entre as partes quanto aos direitos patrimoniais que detenham sobre o bem, devendo apenas ser ressalvado que a presente homologação não importa reconhecimento ou transferência de propriedade imobiliária em prejuízo do titular registral ou de terceiros. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 79/81, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando, quanto ao imóvel, que a partilha alcança os direitos patrimoniais que às partes couberem sobre o bem, sem prejuízo dos direitos do titular registral e de terceiros e das exigências necessárias à futura regularização dominial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b , do Código de Processo Civil - CPC. Ressalvo o direito da Fazenda Pública de proceder à apuração e à cobrança de eventual tributo incidente sobre a partilha homologada, inclusive quanto à eventual configuração de excesso de meação, na forma da legislação aplicável. Quanto às despesas processuais, observem-se os §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e rateadas igualmente as despesas eventualmente devidas, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça já deferida. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.