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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020598-10.2026.5.04.0104

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0020598-10.2026.5.04.0104
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e condeno a reclamada, BL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar ao autor, GUSTAVO AMARAL BUENO, segundo valores que, quando não fixados na fundamentação, serão apurados em liquidação, com juros e atualização monetária e autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis: a) Horas extras, com reflexos; b) Intervalo intrajornada; e c) Intervalo interjornada. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o crédito reconhecido em favor do reclamante); ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda; e ao pagamento das custas, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Cumpra-se, após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020598-10.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: GUSTAVO AMARAL BUENO RECLAMADO: BL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4782392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não implicando limitação ao valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 12, § 2º, da Resolução nº 221/2018 do TST). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e condeno a reclamada, BL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar ao autor, GUSTAVO AMARAL BUENO, segundo valores que, quando não fixados na fundamentação, serão apurados em liquidação, com juros e atualização monetária e autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis: a) Horas extras, com reflexos; b) Intervalo intrajornada; e c) Intervalo interjornada. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o crédito reconhecido em favor do reclamante); ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda; e ao pagamento das custas, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT da 4ª Região). Nada mais. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA