Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004755-15.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: NILZA JULIA SOARES CPF: 904.837.316-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) proposta por Nilza Julia Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos. A autora alega, na petição inicial (ID 10328433964), que requereu administrativamente o Benefício Assistencial ao Idoso (Protocolo 1319017556) em 06/06/2024, o qual foi indeferido pela autarquia (ID 10328401656). Sustenta ter nascido em 23/07/1941, contando atualmente com mais de 80 anos, além de ser portadora de doença renal grave (CID N18) e viver em estado de miserabilidade, necessitando de diversos medicamentos contínuos, conforme documentos e recibos anexados (IDs 10328441529 e 10328417097). Requereu a tutela de urgência e, ao final, a condenação do INSS à implantação do benefício. Foi proferida decisão inicial ao ID 10340898984, deferindo a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso), porém indeferindo a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória. No mesmo ato, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a perícia médica e o estudo social. O réu, por sua vez, devidamente citado (ID 10362881345), apresentou contestação (ID 10374364858), arguindo preliminar de nulidade por ausência de observância da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, que orienta a realização de perícia antes da citação. No mérito, alegou que a autora não preenche o requisito da miserabilidade, apontando que, segundo o Dossiê Social CADÚNICO, compõe o grupo familiar um neto/bisneto empresário (Alessandro de Oliveira Soares Junior), o que elevaria a renda per capita para além do limite legal. Houve impugnação à contestação (ID 10375397510), bem como manifestações adicionais (IDs 10678832794 e 10678845482), nas quais a autora reitera a necessidade do benefício e esclarece que o referido neto/bisneto não reside em seu domicílio, tratando-se de um erro grosseiro do cadastro, juntando comprovantes de endereço diversos. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado ao ID 10434100160. O estudo social foi realizado e apresentado ao ID 10463932250. O réu apresentou manifestação ao ID 10546037538, impugnando a renda per capta da autora, apresentando novamente dossiê do CADÚNICO. O magistrado homologou o laudo pericial ao ID 10560228295. A autora apresentou alegações finais na forma de memoriais, reiterando os termos da inicial (ID 10661463440). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, verifico que o réu arguiu preliminar de não observância do art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, alegando que a citação ocorreu antes da realização da perícia médica, o que dificultaria a conciliação e a defesa. No caso, rejeito a referida preliminar. É assente que o regramento mencionado possui caráter de recomendação, não consubstanciando nulidade processual absoluta a inversão dos atos, sobretudo à luz do princípio fundamental da duração razoável do processo (arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil). O INSS pôde exercer amplamente o contraditório após a juntada de todos os laudos, não remanescendo qualquer prejuízo à sua defesa de mérito. 2.2 - Mérito Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos cumulativos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), quais sejam: a idade avançada (acima de 65 anos) ou a condição de pessoa com deficiência, e o estado de miserabilidade (hipossuficiência econômica). O autor sustenta que tem 83 anos de idade, sofre de insuficiência renal grave (CID N18) e não possui meios de prover a própria manutenção, vivendo apenas com seu cônjuge, igualmente idoso e doente, dependendo de terceiros para despesas básicas e compra de medicamentos caros. O réu, por outro lado, defende que não restou provada a miserabilidade econômica, apresentando extrato do CADÚNICO que indica a presença do familiar Alessandro de Oliveira Soares Junior (empresário) no mesmo grupo familiar da autora. O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, que, posteriormente, foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com o fito de beneficiar aqueles incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, para garantia do mínimo existencial aos que necessitem, em cumprimento do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988). Preceitua o art. 203, inciso V, da CF/88: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 2º da Lei 8.742/1993 (LOAS) prevê: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Seguindo-se a ideia de assistência social, determina o art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS): Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. Assim, depreende-se da legislação acima que dois são os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício de amparo social: 1) implemento da idade de 65 anos ou deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho; 2) comprovar o requerente que não possui meios de prover a própria subsistência ou por seus familiares. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a idade da autora é incontroversa. O documento de identificação (ID 10328401656) comprova o nascimento em 23/07/1941, preenchendo amplamente o requisito etário de 65 anos. No que diz respeito à hipossuficiência, a prova técnica afasta a presunção gerada pelo cadastro do réu. O Parecer Social (ID 10463932250), confeccionado por perita de confiança do juízo, atestou que a autora e o Sr. Arlindo "encontram-se em uma situação de vulnerabilidade, caracterizada pela dependência física (...) e as comorbidades que emergem", concluindo que "a renda é insuficiente para cobrir despesas essenciais (especialmente medicamentos)" e que a rede de apoio não supre tais necessidades. Ficou demonstrado, mediante a juntada de comprovantes de endereço, que o neto mencionado pelo INSS não reside no mesmo lar, descaracterizando a renda per capita familiar apontada pela autarquia. O Supremo Tribunal Federal (Tema 27 / RE 567.985) já pacificou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único meio válido para aferir a miserabilidade, devendo o julgador analisar a condição concreta do grupo familiar, tendo tal entendimento sido transformado em normativa através do art. 20-B da LOAS. Assim, considerando os fatos e provas constantes nos autos, tais como a idade avançada da requerente, suas comorbidades atestadas (ID 10434100160) e a precariedade socioeconômica confirmada in loco pelo Estudo Social (ID 10463932250), entendo que restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais autorizadores para a concessão do BPC/LOAS desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor de Nilza Julia Soares o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), bem como a pagar as parcelas vencidas e não pagas desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 06/06/2024 (Protocolo 1319017556). Condeno o Réu (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se o comando da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, nos termos do art. 10, da Lei Estadual 14.939/03. Sobre o valor da condenação deverão incidir os consectários legais da seguinte forma, observando-se a sucessão de normas constitucionais no tempo, até o efetivo pagamento: a) Até 31 de julho de 2025 (período de vigência plena da EC 113/2021): O valor será atualizado, para fins de correção monetária e juros de mora, exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Durante este período, fica vedada a aplicação de qualquer outro índice de forma cumulativa, em estrita observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) A partir de 1º de agosto de 2025 (início da vigência da EC 136/2025) até o efetivo pagamento: O montante apurado e consolidado até 31 de julho de 2025 passará a ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano. Fica estabelecido, contudo, que a soma da correção pelo IPCA e dos juros anuais de 2% não poderá exceder a rentabilidade acumulada da taxa SELIC para o mesmo período. Caso a aplicação cumulada do IPCA mais os juros resultem em um valor superior ao que resultaria da aplicação exclusiva da taxa SELIC, esta última deverá ser utilizada como fator de atualização para o período em questão, funcionando como teto de remuneração do capital. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi