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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020821-38.2024.5.04.0522

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0020821-38.2024.5.04.0522
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por CLAUDINEI ANTONIO KUCZKOWSKI em face de PAULO CESAR FASSINA E CIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) reflexos decorrentes da integração salarial do valor médio de R$1.600,00 por mês em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; b) horas extras excedentes da 44ª semanal, apuradas minuto a minuto segundo a jornada constante dos espelhos de ponto, com divisor 220 e adicional de 50%, com reflexos no repouso semanal remunerado e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e de todos no FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; c) abono indenizatório em relação ao cargo de motoqueiro; d) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da SEEX do TRT4. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao procurador da reclamada, no valor de R$1.671,94. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executados se, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e correção monetária na forma da lei. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora. Custas pela reclamada de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, complementáveis ao final, se necessário. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE oportunamente. NADA MAIS. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO CESAR FASSINA E CIA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020821-38.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: CLAUDINEI ANTONIO KUCZKOWSKI RECLAMADO: PAULO CESAR FASSINA E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d18ab75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por CLAUDINEI ANTONIO KUCZKOWSKI em face de PAULO CESAR FASSINA E CIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) reflexos decorrentes da integração salarial do valor médio de R$1.600,00 por mês em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; b) horas extras excedentes da 44ª semanal, apuradas minuto a minuto segundo a jornada constante dos espelhos de ponto, com divisor 220 e adicional de 50%, com reflexos no repouso semanal remunerado e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e de todos no FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; c) abono indenizatório em relação ao cargo de motoqueiro; d) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da SEEX do TRT4. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao procurador da reclamada, no valor de R$1.671,94. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executados se, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e correção monetária na forma da lei. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora. Custas pela reclamada de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, complementáveis ao final, se necessário. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE oportunamente. NADA MAIS. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FASSINA E CIA LTDA