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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0137200-19.2010.8.13.0145

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0137200-19.2010.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

ão do mérito. Ressalta-se que, a extinção do processo sem resolução de mérito, determinada no liame da Lei nº 9.099/95, ao norte do art. 51, II, não obsta os autores em demandar na esfera cível competente ao objeto da presente ação, bem como na correção do vício, demandar novamente dentro do procedimento especial adotado à época da propositura da ação. Em conclusão, a extinção do processo sem resolução de mérito é, pois, medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação de pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância. Devolvam-se eventual documento acautelado na Secretaria Judicial à parte autora, mediante recibo, certificando-se, ao final, a entrega. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição, observada a praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 0137200-19.2010.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: RENE ADYRCON DA SILVA CPF: 072.795.666-34 e outros RÉU: BANCO SISTEMA S.A CPF: 76.543.115/0001-94 e outros SENTENÇA VISTOS. RENÉ ADYRÇON DA SILVA, GUILERMINA BENTO DA SILVA e JAIR MACEDO MILANI ajuizaram a presente ação a qual denominaram de “Ação de Cobrança, C/C com pedido CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO” (sic) em face de BANCO REAL, BANESPA S.A e BANCO BAMERINDUS DO BRASIL. Segundo a inicial, os requerentes são detentores de contas poupanças, junto aos réus, para as quais não foram aplicadas a devida variação do IPC para o mês de março de 1990 (84,32%), ao saldo de sua conta poupança. Finalizou com o pedido cautelar de exibição dos extratos pelo período de março a junho de 1990 e de fevereiro e março de 1991, bem como de condenação dos réus a “creditar a diferença de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989” (sic). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, para que a parte ré apresente os extratos da conta poupança e comprove que “aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta - poupança do autor” (sic). Audiência de conciliação realizada conforme ata de ID 4487903054 – pág. 12, oportunidade na qual as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Banco Santander do Brasil S/A apresentou contestação de ID 4487903067 – pág. 9 a ID 4487903086 – pág. 3, na qual arguiu as preliminares incompetência deste Juízo, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição dos juros. No mérito, disse, em suma, que “nada mais fez que se sujeitar ao comando estatal” (sic) e “cumpriu determinação decorrente de lei, que impôs a ele o dever de agir dentro dos ditames dela” (sic), e finalizou com o pedido de acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito, além de improcedência do pedido formulado na inicial. Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor por incorporação do Banco Abn Amro Real), em contestação de ID 4489672997 – pág. 3 a ID 4489673023 – Pág. 11, indicou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial, carência da ação e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, arguiu, em síntese, pela ausência de provas e requereu o acolhimento das preliminares e, caso contrário, pugnou pela improcedência dos pedidos. HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo, em ID 4489673035 – pág. 8 a ID 4489872994 – pág. 9, apresentou peça de defesa, na qual apresentou as preliminares de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou que “o BANCO HSBC, ao aplicar os índices de correção monetária previstos nas Medidas Provisórias e nos Comunicados do Banco Central do Brasil, apenas atuou no estrito cumprimento do dever legal” (sic) e, por fim, requereu sejam acolhidas as preliminares ou a prejudicial de mérito e, do contrário, pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores, em ID 4489873037 – pág. 12 a ID 4489873041 – pág. 11, se manifestaram sobre as contestações. Em ID 4488493094 – pág. 2 a ID 4488493094 – pág. 12 Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor por incorporação do Banco Abn Amro Real) apresentou extratos bancários e ofício. Decisão de ID 4488493094 – pág. 14 que determinou a suspensão do feito. Em ID 4488493095 – pág. 1/8 e ID 10548966097 Banco Santander (Brasil) S/A apresentou extratos. Em ID 10575568638 e ID 10657932980, intimou-se os autores para indicarem o valor certo e determinado que pretendem para recebimento nestes autos, tendo decorrido os prazos sem manifestação, em 26/01/2026 e em 26/05/2026. DECIDO. Cuida-se de Ação de Cobrança. Face a alegação preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, melhor sorte não assiste aos réus, tendo em vista a natureza da ação não demandar outras análises que exorbitem o poder atribuído ao Juízo competente dessa unidade, encaixando-se a lide no rol do art. 3º da Lei 9.099/95. Afasto, assim, a preliminar. Já em relação à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, entendo que não merece guarida, ante a ausência de vedação normativa da pretensão autoral No que se refere à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, esta não merece acolhimento, pois encontra-se presente, no caso dos autos, o binômio necessidade e utilidade da demanda, de modo que afasto a preliminar. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que as alegações apresentadas pelos réus não merecem prosperar, uma vez que os autores descreveram os fatos e apontaram os requeridos como partes responsáveis pelos prejuízos por eles sofridos. Rejeito, pois, a preliminar. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição, valendo registrar que, em razão do transcurso de mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, aplica-se o prazo vintenário do artigo 177 do antigo Diploma Civil. Dito isso, quanto ao marco inicial para a contagem do referido prazo, deve-se considerar a data na qual os índices de correção não foram devidamente creditados, já que, somente a partir daí, os autores poderiam ajuizar ação de cobrança para reaverem os valores decorrentes da aplicação dos índices de atualização monetária. Nessa linha, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 14/05/2010, não há falar em prescrição. Destarte, rejeito a prejudicial de mérito. Em detido exame dos autos, verifica-se que o procedimento não poderá prosseguir, uma vez que, da análise dos pedidos formulados na petição inicial, que se trata de uma ação de cobrança visando o recebimento de expurgos inflacionários, restou evidenciado que os autores não demonstraram os montantes referentes a tais pedidos. No caso dos autos, não obstante a parte ré não tenha apresentado os extratos pretendidos pelos autores, razão pela qual incide-se o art. 400, I, do CPC, não foi apresentado pedido com valor líquido e certo pela parte autora. Cumpre destacar que, nos termos do art. 38, § único da Lei nº 9.099/95, o legislador obstou o Juízo de proferir sentença de natureza ilíquida, norma essa que não se instaura válida no âmbito da Justiça Comum, nos termos do art. 509 do CPC. Outrossim, salienta-se também que diante da falta de previsão legal dentro do procedimento adotado pelos autores, para que se profira sentenças dessa ordem, torna-se necessária a extinção de ofício do processo, sem resolução do mérito. Ressalta-se que, a extinção do processo sem resolução de mérito, determinada no liame da Lei nº 9.099/95, ao norte do art. 51, II, não obsta os autores em demandar na esfera cível competente ao objeto da presente ação, bem como na correção do vício, demandar novamente dentro do procedimento especial adotado à época da propositura da ação. Em conclusão, a extinção do processo sem resolução de mérito é, pois, medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação de pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância. Devolvam-se eventual documento acautelado na Secretaria Judicial à parte autora, mediante recibo, certificando-se, ao final, a entrega. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição, observada a praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora