Ementa
DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 102027805), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, CPC/2015. Honorários na forma acordada. Diante das manifestações das partes quanto as constrições levadas a efeito nos autos (ID 104060395 e ID 104094359), defiro, pois, o levantamento das restrições, via Renajud, lançadas em veículos registrados em nome da parte executada, cuja efetivação da diligência fica condicionada ao pagamento das despesas correlatas. Para tanto, determino a intimação do executado para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promovam o adimplemento das despesas respectivas à prática daquela diligência, previstas no artigo 1º, inciso VI, “b”, do Ato Normativo Conjunto nº. 35/2025 TJES. Com a comprovação do pagamento daquelas despesas, venham-me os autos conclusos para efetivação do levantamento da restrição. Já com relação aos valores penhorados via Sisbajud (ID 84136689), também em razão do que assinalado pelas partes (ID 104060395 e ID 104094359), com o trânsito em julgado da presente, determino, pois, a expedição de alvará, em favor do executado, para levantamento daqueles valores (ID 84136689) e seus consectários legais. Cientifiquem-se. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000484-54.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA REQUERIDO: ANTONIO LUIZ COGO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A COOPEAVI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ANTONIO LUIZ COGO, ambos já qualificados nos autos, almejando, a parte credora, a satisfação da obrigação indicada na inicial (ID 23949392). Custas recolhidas (ID 23949887). Ordenei a citação e intimação da parte executada (ID 25876889). O devedor foi citado e intimado (ID 37648418), não tendo ocorrido a busca e apreensão dos bens descritos na inicial (ID 43994039 e ID 55506230). Em seguida, o executado constituiu advogado (ID 44387025) e pediu pela designação de audiência de conciliação (ID 45215235). Instada, a parte credora pediu pela busca de bens e valores da parte executada via Sisbajud e Renajud (ID 45793478 e ID 56091998). Converti, então, a execução de entregar coisa incerta em execução de pagar quantia certa e ordenei a intimação da parte executada para pagar a dívida (ID 64793839). O devedor foi intimado, não tendo ocorrido a penhora por não ter sido encontrados bens passíveis de constrição (ID 68451301). A parte exequente reiterou os pedidos de buscas junto aos sistemas judiciais (ID 73085230). Deferi, pois, aquelas buscas pleiteadas pela parte exequente, sobrevindo a constrição de valores e veículos registrados em nome da parte devedora (ID 83379815 e ss). Contra aquelas constrições, o executado arguiu nulidades e impugnou as penhoras (ID 91288770 e ss). Concluindo, a parte credora noticiou que transacionou com o executado, tendo trazido aos autos os termos daquela avença (ID 102027805), pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 102026752). Por fim, ordenei a intimação das partes para que informassem quanto a destinação dos bens e valores penhorados (ID 102273065), tendo a causídica da parte executada anuído com os termos da avença e pleiteado o levantamento das restrições (ID 104060395), com o que, em outras palavras, anuiu a parte credora (ID 104094359). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatei, a parte credora noticiou que transacionou com o executado, tendo trazido aos autos os termos daquela avença (ID 102027805), pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 102026752). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 102027805), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 102027805), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, CPC/2015. Honorários na forma acordada. Diante das manifestações das partes quanto as constrições levadas a efeito nos autos (ID 104060395 e ID 104094359), defiro, pois, o levantamento das restrições, via Renajud, lançadas em veículos registrados em nome da parte executada, cuja efetivação da diligência fica condicionada ao pagamento das despesas correlatas. Para tanto, determino a intimação do executado para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promovam o adimplemento das despesas respectivas à prática daquela diligência, previstas no artigo 1º, inciso VI, “b”, do Ato Normativo Conjunto nº. 35/2025 TJES. Com a comprovação do pagamento daquelas despesas, venham-me os autos conclusos para efetivação do levantamento da restrição. Já com relação aos valores penhorados via Sisbajud (ID 84136689), também em razão do que assinalado pelas partes (ID 104060395 e ID 104094359), com o trânsito em julgado da presente, determino, pois, a expedição de alvará, em favor do executado, para levantamento daqueles valores (ID 84136689) e seus consectários legais. Cientifiquem-se. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito