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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Interdição 0012638-95.2021.8.19.0205

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0012638-95.2021.8.19.0205

Ementa

Pelo exposto, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nomear a parte autora JAQUELINE BAIRROS CARDOSO como curadora de BRUNO NICODEMOS BAIRROS CARDOSO, em substituição à curadora anterior, a quem incumbirá, nos termos do artigo 755, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil, a gestão dos atos de caráter EXCLUSIVAMENTE negocial e patrimonial, como a administração de rendimentos e benefícios. Observe-se que a curatela se dará como medida de assistência exclusivamente em relação aos atos de natureza negocial; não abrangerá, por outra via, os atos de natureza existencial, como o direito à vida, liberdade, manifestação política e social, relações de afeto, dentre outros. Por último, considerando que a medida de apoio deve se dar nos estritos limites a que colimada, caberá à curadora aqui nomeada prestar as contas de seu mister a este juízo, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Publiquem-se os editais na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da prestação de caução, na forma do artigo 1.745, parágrafo único, c/c artigo 1.781, ambos do Código Civil. Custas com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida. Lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se para retirada. Transitada em julgado, registre-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, observando-se que a incapacidade se restringe aos atos de caráter negocial e patrimonial, com extensão da gratuidade aos atos notariais e registrais. Publique-se.

Inteiro teor

1 RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela de Bruno Nicodemos Bairros Cardoso ajuizada pela parte autora em face da parte ré. Narra a parte autora que o curatelado foi interditado em processo anterior, tendo sido nomeada como curadora a irmã, nos termos apresentados na inicial (fls. 03/06). O curatelado não possui bens e recebe benefício previdenciário (fls. 74). Decisão deferindo gratuidade de justiça (fls. 38/39). Estudo Social (fls. 79/81 e 250/251). Decisão deferindo pedido de curatela provisória (fls. 98). Contestação em que a requerida concorda com o pleito inicial (fls. 233/247). Parecer do Ministério Público (fls. 245/247). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos observa-se que a parte autora é genitora do curatelado, o que a legitima para promover a ação de curatela no presente caso, cumprindo o que determina o artigo 747, II, do CPC, e por analogia, promover ação de substituição de curatela. Os estudos técnicos demonstram que a requerente está apta a exercer a curatela de seu filho, bem como, há concordância da atual curadora do curatelado quanto ao pedido presente na inicial. Também restou demonstrado o vínculo familiar da parte autora com o curatelado e a circunstância de que já vem assumindo, de fato, os cuidados e encargos necessários à sua subsistência. Não restando configurado qualquer prejuízo ou litígio que impeça a transição, a procedência do pedido é medida imperativa para garantir a continuidade dos cuidados e a salvaguarda dos direitos do curatelado. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nomear a parte autora JAQUELINE BAIRROS CARDOSO como curadora de BRUNO NICODEMOS BAIRROS CARDOSO, em substituição à curadora anterior, a quem incumbirá, nos termos do artigo 755, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil, a gestão dos atos de caráter EXCLUSIVAMENTE negocial e patrimonial, como a administração de rendimentos e benefícios. Observe-se que a curatela se dará como medida de assistência exclusivamente em relação aos atos de natureza negocial; não abrangerá, por outra via, os atos de natureza existencial, como o direito à vida, liberdade, manifestação política e social, relações de afeto, dentre outros. Por último, considerando que a medida de apoio deve se dar nos estritos limites a que colimada, caberá à curadora aqui nomeada prestar as contas de seu mister a este juízo, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Publiquem-se os editais na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da prestação de caução, na forma do artigo 1.745, parágrafo único, c/c artigo 1.781, ambos do Código Civil. Custas com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida. Lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se para retirada. Transitada em julgado, registre-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, observando-se que a incapacidade se restringe aos atos de caráter negocial e patrimonial, com extensão da gratuidade aos atos notariais e registrais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.