Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009234-89.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: OZIEL MENDES DE PAIVA JUNIOR CPF: 605.806.746-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial ajuizada por servidor ocupante de cargo efetivo de professor da rede pública estadual de Minas Gerais, fundamentado seu pedido na existência de nova tabela remuneratória instituída pela legislação estadual, que deveria estar em vigor a partir de julho de 2018, mas foi desconsiderada pelo Estado, resultando em pagamentos inferiores àqueles devidos até outubro de 2021. Por tais razões, requer o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, alegando descumprimento da atualização das tabelas previstas pelas Leis Estaduais n. 21.710/2015 e 22.062/2016 e pleiteando o valor de R$ 4.366,94 relativo ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2021, bem como seus reflexos sobre férias regulamentares, 13º salário e quinquênio, acrescidos de correção e juros. Em sequência, o Estado de Minas Gerais apresenta contestação, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, conforme Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ, e sustentando que o abono incorporável previsto na legislação foi quitado integralmente, ainda que em rubrica separada, até sua incorporação definitiva em 2021. Ressalta que demonstrou-se ausência de prejuízo financeiro e que eventuais valores deverão considerar pagamentos já realizados, evitando duplicidade. Impugna a metodologia de cálculo do autor, asseverando erro ao desconsiderar o abono pago separadamente e requerendo que o valor a pagar seja apurado em liquidação de sentença, conforme Enunciado 32 do FONAJEF. Pleiteia aplicação de critérios de atualização previstos pela EC nº 136/2025, e ao final, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, definição do valor devido em liquidação, com a dedução dos abonos já quitados (ID: 10609946751). Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. O Autor é servidor da Secretaria de Estado da Educação, no cargo efetivo de Professor da Educação Básica, carreira instituída pela Lei nº 15.293/2004, cuja política remuneratória foi fixada pela Lei nº 21.710/2015 e alterada pela Lei nº 22.062/2016. A Lei nº 22.062/2016 reajustou e alterou a tabela de vencimentos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, estabelecendo reajuste de 11,36%, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento): I – os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, e o Abono Incorporável de que trata o art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015. A parte Autora afirma que, apesar da vigência da nova tabela (Anexo V) da Lei nº 22.062/2016 a partir de janeiro de 2020, seus vencimentos continuaram sendo pagos conforme a tabela anterior (R$3.728,50), quando o valor correto seria R$4.016,43, situação que perdurou até setembro/2021. Os contracheques (ID 10531350015 e ID 10531334408) confirmam as alegações da parte Autora, e o Requerido não apresentou prova em sentido contrário. Assim, deve ser compelido a pagar as diferenças salariais devidas, respeitado o período prescricional. Não procede a alegação do Requerido de que a remuneração da parte Autora foi devidamente atualizada com o pagamento do abono incorporável no período reclamado. Conforme se extrai do inciso I do art. 1º da Lei nº 22.062/2016, o reajuste de 11,36% incide tanto sobre os valores dos vencimentos dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica quanto sobre o Abono Incorporável. Tratam-se, portanto, de parcelas distintas. O pagamento apenas do abono não supriu a obrigação legal de reajustar os vencimentos a partir de 01/07/2018. Quanto às alegações de ausência de dotação orçamentária ou de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre destacar que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, mas sim assegurar a legalidade e o cumprimento das normas vigentes, como ocorreu no presente caso. Também não merece acolhida o pedido contraposto formulado pelo Requerido para que a Autora seja condenada a restituir os valores recebidos sob a rubrica de Abono Incorporável entre julho/2018 e setembro/2021, sob o argumento de que o abono teria sido extinto em julho/2018. Ainda que se trate de parcela acessória com vigência limitada, a discussão sobre eventual pagamento indevido e restituição não constitui objeto desta demanda, que versa exclusivamente sobre o não pagamento do reajuste de 11,36% incidente sobre os vencimentos no período de 01/07/2018 a 01/09/2021. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Requerido a PAGAR à parte Autora o valor do reajuste correspondente a 11,36% concedido pela Lei nº 22.062/2016, bem como as diferenças salariais retroativas (período de setembro/2020 a setembro/2021), em decorrência da prescrição dos demais períodos, com os reflexos remuneratórios sobre o 13º salário, férias regulamentares, férias prêmio e ADVEB. Sobre o montante a ser pago incidirá correção monetária, a ser calculada pelo IPCA-E, a contar de cada mês que deveria ter sido pago o reajuste (setembro/2020 a setembro/2021), acrescidos de juros moratórios a contar da citação, calculados em conformidade com o índice aplicável à caderneta de poupança (TEMA 810 STF). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu