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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0004068-18.2019.8.13.0251

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0004068-18.2019.8.13.0251
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Amanda Caroline Siqueira ao pagamento da quantia de R$ 2.626,29; Bruna Betina de Oliveira ao pagamento da quantia de R$ 2.392,28 e Jorgiane Bulgarelli Rondina ao pagamento da quantia de R$ 6.543,19, em favor da parte autora. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da última atualização indicada na inicial. Condeno as partes requeridas, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 0004068-18.2019.8.13.0251 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCACAO DE EXTREMA em face de AMANDA CAROLINE SIQUEIRA, BRUNA BETINA DE OLIVEIRA ARAUJO e JORGIANE BULGARELLI RONDINA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que as requeridas celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, deixando, contudo, de adimplir as mensalidades pactuadas. Em razão disso, pleiteia a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e encargos legais. A petição inicial foi instruída com documentos, tendo sido regularmente recolhidas as custas processuais. Citadas (id´s 8796058063, 9873976162 e 10632526424), as requeridas não apresentaram contestação no prazo legal (id 10681780212). Intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia (id 10688428815). É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades processuais a serem sanadas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia dos requeridos. A ausência de contestação enseja a incidência dos efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não contrariem as provas constantes dos autos ou disposição legal em sentido diverso. No caso em análise, trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. A existência da relação jurídica e a inadimplência restaram devidamente comprovadas pela documentação que instrui a petição inicial, consistente no requerimento de matrícula, no demonstrativo dos meses em aberto e na ficha individual de disciplinas, documentos suficientes para evidenciar a contratação e o inadimplemento, sobretudo diante da inércia das demandadas. Além disso, a ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 411, III, do Código de Processo Civil, conferindo presunção de autenticidade aos documentos juntados aos autos, porquanto não contestados pela parte em desfavor da qual foram produzidos. Assim, restando demonstrada a origem da obrigação e inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Amanda Caroline Siqueira ao pagamento da quantia de R$ 2.626,29; Bruna Betina de Oliveira ao pagamento da quantia de R$ 2.392,28 e Jorgiane Bulgarelli Rondina ao pagamento da quantia de R$ 6.543,19, em favor da parte autora. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da última atualização indicada na inicial. Condeno as partes requeridas, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa. Em caso de inadimplemento, expeça-se CNPDP e proceda-se ao encaminhamento ao órgão competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito